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Lei nº 11.253, de 04 de novembro de 2002

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Faculta aos professores e seus dependentes, a inscrição como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica autorizada a inscrição, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente, bem como a de seus dependentes.

Parágrafo único - Os professores de que trata o "caput" sujeitar-se-ão ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE.


Artigo 2º - A faculdade de que trata esta lei somente poderá ser exercida por professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de ensino estadual.


Artigo 3º - A inscrição do contribuinte junto ao IAMSPE ficará cancelada nas seguintes hipóteses:

I - demissão do contribuinte da Secretaria da Educação;

II - ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços de que trata esta lei, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação;

III - transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.


Artigo 4º - Os professores que contribuírem ao IAMSPE para os fins desta lei recolherão àquele Instituto, mediante desconto em folha de pagamento, o valor a ser apurado mensalmente, calculado sobre os seus rendimentos, na forma regulamentar desta lei.


Artigo 5º - A Administração regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.


Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e das receitas recolhidas pelos contribuintes.


Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002


GERALDO ALCKMIN


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de novembro de 2002 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.