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Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002

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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º- Ficam alterados os artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, na seguinte conformidade:

"Artigo 7º - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)

I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)

II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)

III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)

IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)

§ 1º- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)

1. os adotivos; (NR)

2. os enteados; (NR)

3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)

4. os tutelados, sem economia própria. (NR)

§ 2º- No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente. (NR)

§ 3º- O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE. (NR)

§ 4º- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta. (NR)

§ 5º- Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no § 4º. (NR)

§ 6º- Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4º. (NR)

§ 7º- O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o § 4º desta lei, acarretará a perda do direito, pelo agregado, de assistência médico-hospitalar, de forma irreversível. (NR)


Artigo 8º- Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições." (NR)


Artigo 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de abril de 2002 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2002