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Lei nº 10.851, de 10 de julho de 2001

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Dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O Estado de São Paulo, por sua Administração centralizada e descentralizada, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere a Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970.


Artigo 2º - Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma da legislação federal.


Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite do total dos saldos das dotações correspondentes aos recursos destinados à contribuição de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o custeio do Sistema de Previdência do Servidor público Estadual, na forma como dispuser a lei; e

II - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.

§ 1º - A apuração do limite de que trata este artigo observará o comportamento da receita, base de cálculo das quotas de contribuição dos entes e entidades da Administração estadual fixadas no artigo 2º, inciso II, alínea "a", e no artigo 3º, da Lei Complementar federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e suas alterações.

§ 2º - assegurado o pagamento de um salário mínimo anual aos servidores que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, correndo as despesas por dotações próprias do Orçamento do Estado, suplementadas com redução do limite de que trata este artigo.

§ 3º - 10% (dez por cento) dos recursos previstos no inciso II deste artigo serão aplicados obrigatoriamente em programas de segurança escolar.


Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias. (Regulamentado pelo Decreto nº 46.298, de 26 de novembro de 2001)


Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 10.412, de 8 de novembro de 1971.

Disposição Transitória

Artigo Único - Enquanto não for editada a lei a que se refere o inciso I do artigo 3º, os respectivos valores serão escriturados, proporcionalmente, em contas contábeis, vinculadas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de julho de 2001 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 2001.