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Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971

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Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou salário do servidor que comparecer ao IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, referentes à sua própria pessoa, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término, ou dele ausentar-se temporariamente.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, ficará o servidor desobrigado a compensar o período em que esteve ausente ao serviço.

§ 2º - Em qualquer caso, deverá o servidor fazer prévia comunicação ao chefe imediato e comprovar o período de permanência no IAMSPE, sob pena de perda, total ou parcial, dos vencimentos, da remuneração ou do salário.

§ 3º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no dia imediato ou no mesmo dia, nos casos, respectivamente, dos incisos I e II deste artigo.


Artigo 2º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento, com fundamento no inciso I do artigo anterior, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.

Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.


Artigo 3º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, nos termos do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 2º desta lei.


Artigo 4º - Vetado.


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL


Ciro Albuquerque,

Secretário do Trabalho e Administração


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 1971, Consultar DOE