Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971
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+ | *Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 1971, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=1&SubDiretorio=&Data=19711230&dataFormatada=30/12/1971&Trinca=NULL&CadernoID=1/4/1/0&ultimaPagina=56&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006-12-01/Remessa09/001038/I05_04_02_07_02_063/1971/PODER%20EXECUTIVO/DEZEMBRO/30/Scan_2431.pdf, Consultar DOE] | ||
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Edição atual tal como 17h37min de 3 de abril de 2013
Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou salário do servidor que comparecer ao IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, referentes à sua própria pessoa, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término, ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, ficará o servidor desobrigado a compensar o período em que esteve ausente ao serviço.
§ 2º - Em qualquer caso, deverá o servidor fazer prévia comunicação ao chefe imediato e comprovar o período de permanência no IAMSPE, sob pena de perda, total ou parcial, dos vencimentos, da remuneração ou do salário.
§ 3º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no dia imediato ou no mesmo dia, nos casos, respectivamente, dos incisos I e II deste artigo.
Artigo 2º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento, com fundamento no inciso I do artigo anterior, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.
Artigo 3º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, nos termos do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque,
Secretário do Trabalho e Administração
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 1971, Consultar DOE
- Revogada pela Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.