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Lei nº 10.428, de 14 de dezembro de 1971

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Acrescenta parágrafo único ao Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, alterado pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - O Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei deverá ter início dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação".


Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.


LAUDO NATEL


Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.


  • Publicada no DOE, aos 14 de dezembro de 1971. Consulta DO.

Nelson Petersen da Costa Diretor Administrativo - Subst.