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Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970

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Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I Disposições Transitórias

Artigo 1.º — A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passado a reger-se por esta lei.


Artigo 1º - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, sob a administração do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 2.º — São finalidades da Carteira:

I — proporcionar aposentadoria aos seus segurados;

II — conceder pensão aos dependentes dos segurados.


Artigo 2º - São finalidades da Carteira:


I - proporcionar benefícios de renda continuada a seus participantes;

II - conceder pensão aos dependentes dos participantes.

Parágrafo único - Compreende-se como de renda continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


TÍTULO II Dos beneficiários

CAPÍTULO I Dos beneficiários em Geral

Artigo 3.º — São beneficiários da Carteira:

I — para percepção de proventos de aposentadoria, o segurado;

II — para o recebimento de pensão, os dependentes do segurado.


Artigo 3º - São beneficiários da Carteira:


I - para a percepção de benefícios de renda continuada, o participante;

II - para o recebimento de pensão, os dependentes dos participantes

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


CAPÍTULO II Do Segurado

Artigo 4.º — São segurados obrigatórios da Carteira, estejam na atividade ou aposentados os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça.


Artigo 4º - São participantes da Carteira aqueles que fizeram opção de permanência em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

Artigo 5.º — Ao contribuinte que houver perdido, por qualquer motivo, a qualidade de segurado obrigatório é facultado manter sua inscrição na Carteira, desde que o requeira dentro de seis meses, a contar da data em que tiver sido desligado do serviço cartorário.

- Revogado pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010  

§ 1.º — O segurado facultativo pagará em dobro sua contribuição, que voltará a ser singela, na hipótese de retorno ao serviço cartorário.

§ 2.º — A contribuição será calculada como se continuasse em exercício nas mesma funções e na mesmas funções e na mesma serventia em que se encontrava ao deixar o serviço cartorário, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 45.

§ 3.º — Será automaticamente excluído da Carteira o segurado facultativo que se atrasar no recolhimento de seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data da exclusão.


CAPÍTULO III Dos Dependentes do Segurado

Artigo 6.º — São dependentes de segurado, com direito a pensão:


I — em primeiro lugar, conjuntamente:

a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;

b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

c) o filho varão solteiro, de qualquer condição menor de 21 anos ou quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 anos;

d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos de idade;

e) a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado, que por ocasião de se óbito com ele tiver convivido nos últimos cinco anos, dispensando o requisito de tempo completo se dessa união tiver havido filho;

II — em segundo lugar conjuntamente:

a) o pai inválido ou a mãe viúva;

b) a mãe casada com inválido.


Artigo 6º - São dependentes dos participantes da Carteira:


I - em primeiro lugar, conjuntamente:

a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

b) o cônjuge, ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;

c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;

d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada a dependência econômica;

e) o filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

f) o filho solteiro menor de 24 (vinte e quatro) anos, devidamente matriculado em instituição de ensino superior;

II - em segundo lugar, conjuntamente, o pai ou a mãe de participante solteiro, comprovada a dependência econômica.

§ 1º - A condição de dependente, para os efeitos deste artigo, será verificada por ocasião do falecimento do participante.

§ 2º - Se, por ocasião do falecimento do participante, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I, ficarão automática e definitivamente excluídas as do inciso II, ambos deste artigo.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

Artigo 7.º — Verifica-se a condição de dependente, para efeito de conceder-se a pensão na ocasião da morte do segurado.


Artigo 8.º — Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I do artigo 6.º, ficarão definitivamente excluídas as do inciso II.


CAPÍTULO IV Da inscrição dos Beneficiários

Artigo 9.º — No ato da inscrição, o segurado deverá declarar perante a Carteira de Previdência em impresso próprio:


I — nome, filiação, data e lugar de nascimento, bens como o número de sua cédula de identidade e repartição que a expediu;

II — data de admissão ao serviço cartorário;

III — função exercida;

IV — denominação da serventia em que exerce a função e, quando se tratar de Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, se é de distrito ou subdistrito sede da comarca ou de município;

V — comarca da serventia, e entrância respectiva;

VI — se quer valer-se ou não do serviço médico e hospitalar do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;

VII — qualificação dos dependentes previstos no artigo 6.º, com menção do seu nome por extenso parentesco ou relação com o segurado, data do nascimento, filiação, naturalidade estado civil e endereço.

Parágrafo único — As declarações constantes dos incisos I a VI serão visadas pelo serventuário a que estiver subordinado o segurado ou, se este for o próprio titular da serventia pelo juiz corregedor desta.


Artigo 10 — O formulário de inscrição será instruído com certidão de nascimento ou de casamento do segurado.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

Artigo 11 — O segurado deverá fazer comunicação à Carteira das alterações que importarem em inclusão ou exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade e o serventuário comunicará as modificações de função e exercício dos segurados.


Artigo 11 - A Carteira deverá ser comunicada pelo:


I - participante, quanto às alterações que importarem inclusão e exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


TÍTULO III Dos Benefícios

CAPÍTULO I Dos benefícios em geral

Artigo 12 — Sempre que se alterar o salário-mínimo na Capital do Estado, serão reajustados, na mesma proporção, os benefícios concedidos por Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Parágrafo único — Vigorará o reajuste a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a alteração.


Artigo 12 - Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o “caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 
Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018


Artigo 13 — Os benefícios serão calculados em salário-mínimo, para que possam ser reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior.


Artigo 13 - Os benefícios da Carteira serão calculados de acordo com a tabela anexa, cujos valores serão reajustados anualmente no mês de janeiro e nos exercícios seguintes pelo mesmo índice e periodicidade previstos no artigo 12, vedada qualquer reclassificação.

Parágrafo único - A tabela anexa prevalecerá para fixar-se o valor dos benefícios, independentemente de alterações que possam surgir na organização extrajudicial do Estado.


Artigo 14 — Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção.


Parágrafo único — Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.


Artigo 15 — Os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.


Parágrafo único — É vedada a dupla aposentadoria, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como segurado desta Carteira e como funcionário público estadual, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.


Artigo 15 - Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.

Parágrafo único - É vedada a percepção de benefícios, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como participante desta Carteira e como servidor público estadual, civil ou militar, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 16 — O pagamento em dobro da contribuição pelo segurado facultativo não altera o montante dos benefícios.

CAPÍTULO II Da carência e da caducidade

Artigo 17 — Não haverá período de carência para a concessão de benefício ao segurado obrigatório desta Carteira e aos seus dependentes.


Parágrafo único — Para o segurado facultativo e seus dependentes, o período de carência é de:

1. um ano de contribuição facultativa, na hipótese de aposentadoria por invalidez do assegurado;

2. três anos de contribuição facultativa, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão.


Artigo 18 — A antecipação ou o atraso no pagamento das mensalidades não reduz nem prorroga o período de carência.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

Artigo 19 — Caducará:


I — em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;

II — em um ano contado do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, o direito às prestações de aposentadoria ou e pensão já concedidas.


Artigo 19 - Caducará em 3 (três) anos, contados da morte do participante, o direito de seu dependente habilitar-se à pensão.


- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


CAPÍTULO III Da aposentadoria

Artigo 20 — O segurado poderá aposentar-se, desde que preencha uma destas condições:


I — idade mínima de setenta anos;

II — trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções se for homem, ou trinta, se mulher;

III — invalidez para o desempenho das funções.

Parágrafo único — A aposentadoria após os setenta anos de idade ou por invalidez também poderá ser concedida de ofício.


Artigo 20 - O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições:


I - idade mínima de 70 (setenta) anos e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira;

II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira;

III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, independente da idade e do tempo de exercício de função;

IV - invalidez para o exercício da profissão;

V - licença para tratamento de saúde, superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo.

§ 1º - O pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias da licença médica ao participante fica a cargo da serventia empregadora.

§ 2º - Ao benefício da licença para tratamento de saúde que superar o prazo de seis meses aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 22 desta lei.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 21 — O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único — O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.


Artigo 21 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia da Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente para efeito de ingresso em gozo de benefício.

Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 22 — Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza de mais de 2/3, por prazo superior a um ano, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência, ou por este indicados.

§ 1.º — O aposentado por invalidez deverá, de dois em dois anos ou quando lhe for exigido submeter-se a exame médico.

§ 2.º — A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão de pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.


Artigo 22 - Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do participante para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por médico designado pelo IPESP.

§ 1º - O benefício por invalidez poderá ser concedido a pedido ou ‘ex officio’.

§ 2º - O benefício por invalidez deverá ser revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando for exigido ao participante submeter-se a perícia médica.

§ 3º - A recusa ou falta à perícia médica acarretará a suspensão de pagamento do benefício até o cumprimento da exigência.

§ 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.


- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 23 — Nos sessenta dias anteriores à data em que completar setenta anos de idade, o servidor da Justiça deverá submeter-se obrigatoriamente a exame médico, ficando afastado de suas funções no dia em que atingir essa idade, se antes disso não obtiver pronunciamento favorável de Junta médica designada pelo Instituto de Previdência.

- Revogado pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

§ 1.º — Será aposentado compulsoriamente o servidor da Justiça, se o laudo o considerar inapto para o serviço público.

§ 2.º — O exame médico valerá por dois anos, no máximo, sendo obrigatório novo exame dentro desse período ou sempre que for ordenado pelo juiz corregedor permanente da serventia, que poderá suspender o servidor, até cumprimento da exigência e apresentação de laudo favorável.


Artigo 24 — O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar ao Instituto de Previdência que proceda a exame em segurado da Carteira, para, se for o caso, ser aposentado por invalidez.


Parágrafo único — A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão do servidor, imposta pelo magistrado, até o cumprimento da exigência.


Artigo 24 - O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar que o IPESP faça proceder exame médico em participante da Carteira para, se for o caso, ser decretada a perda da delegação por invalidez.

Parágrafo único - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão do serventuário, imposta pelo magistrado, até o cumprimento da exigência.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 25 — O provento da aposentadoria será igual à remuneração-base (artigo 45 e respectiva Tabela), nos casos dos incisos II e III do artigo 20.


§ 1.º — No caso de aposentadoria com a idade mínima de setenta anos, o provento será integral, se o segurado contar pelo menos 35 ou 30 anos de tempo de serviço público, para homem ou mulher, respectivamente, ou proporcional ao tempo de serviço, em caso contrário.

§ 2.º — Para que o oficial maior se aposente com o provento correspondente a essa função, será necessário que nos 36 meses anteriores haja contribuído ininterruptamente como oficial maior, fazendo jus, em caso contrário, ao provento de aposentadoria como escrevente.

§ 3.º — Se for elevada a classificação da serventia em que o segurado exercia suas funções ao ser aposentado, serão correspondentemente revistos o seu provento e a sua contribuição à Carteira.

"§ 4.° - O provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentadoria referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivos proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada de 5% a favor da Carreira."

(Acrescentado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei nº 5.651, de 30 de abril de 1987)

Artigo 25 - Para que o participante entre em gozo de benefício com valor correspondente a sua função, será necessário que nos 60 (sessenta) meses anteriores haja contribuído ininterruptamente na mesma, fazendo jus, em caso contrário, ao valor relativo à função anterior.


§ 1º - Se, em gozo do benefício, a classificação da serventia em que o participante exercia suas funções for elevada, não serão revistos o benefício e a sua contribuição à Carteira.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no artigo 45 desta lei.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 26 — O segurado que se julgar com direito à aposentadoria deverá requerê-la à Secretaria da Justiça, instruindo o pedido com a atualização dos seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo se a aposentadoria for pleiteada por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço.


Artigo 26 - O participante que se julgar com direito ao benefício deverá requerê-lo junto ao IPESP, instruindo o pedido com atualização de seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo se for pleiteado por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010  


Artigo 27 — O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da aposentadoria, podendo, porém, afastar-se do cargo, com direito aos proventos desde a data do afastamento, se a solução do pedido demorar mais de trinta dias do preenchimento de todas as exigências previstas em lei.


Parágrafo único — O afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e ao Presidente do Instituto de Previdência.


Artigo 27 - O participante deverá aguardar em exercício a concessão do benefício, podendo afastar-se da função com direito a ele desde a data do afastamento se a solução do pedido demorar mais de 30 (trinta) dias do preenchimento de todas as exigências previstas na lei, ou quando se tratar de benefício por invalidez para o exercício da profissão ou em razão de licença médica para tratamento de saúde.

Parágrafo único - O afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e ao IPESP.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 28 — O provento da aposentadoria será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo anterior.


Artigo 28 - O benefício será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo 27 desta lei.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 29 — Cessa o direito à percepção do provento da aposentadoria:


I — por morte do segurado;

II — desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atingido 70 anos de idade.


Artigo 29 - Cessa o direito ao recebimento da pensão:


I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;

II - pelo implemento de idade;

III - pela renúncia, a qualquer tempo;

IV - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a pensão;

V - na hipótese do parágrafo único do artigo 42 desta lei.

Parágrafo único - O direito ao recebimento da pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 30 — A serventia vaga em razão de invalidez de seu titular será provida interinamente durante os quadros anos subsequentes à aposentadoria deste, para que o serventuário possa retornar às suas funções, se nesse período cessar a invalidez.


Artigo 31 — Ao escrevente ou auxiliar aposentado por invalidez fica assegurado o direito de, nos quatro anos seguintes à aposentadoria e desde que cessada a causa da inatividade, retornar ao serviço cartorário, ficando o serventuário obrigado a dar-lhe exercício na função anterior, salvo motivo relevante, a juízo do corregedor permanente da serventia.

CAPÍTULO IV Da pensão

Artigo 32 — Por morte do segurado em atividade ou aposentado, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º


Artigo 32 - Por morte do participante, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6º desta lei.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 33 — O pagamento da pensão será requerido em petição conjunta ou separada dos beneficiários, ao Diretor da Carteira, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:


I — certidão de óbito do segurado;

II — certidão de casamento do segurado, com todas as averbações, extraídas posteriormente ao seu óbito;

III — certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva.

IV — conforme o caso, dos documentos previsto no parágrafo único, do artigo 38 inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.

Parágrafo único — O requerente especificará a agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou a coletoria estadual, se aquela não existir na localidade em que deverá receber o pagamento da pensão.


Artigo 33 - O pagamento da pensão será requerido ao IPESP em petição conjunta ou separada dos beneficiários, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:


I - certidão de óbito do participante;

II - certidão de casamento do participante, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;

III - certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;

IV - conforme o caso, dos documentos previstos no artigo 38 desta lei, inclusive sentença de divórcio do participante, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.

Parágrafo único - O requerente especificará a agência em que deverá receber o seu benefício, caso na localidade em que resida não haja a instituição bancária definida pelo IPESP.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 34 — A importância mensal da pensão será equivalente a 75% da remuneração-base do segurado.


§ 1.º — Havendo cônjuge com direito a pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá com partes iguais, aos demais beneficiários.

§ 2.º — Não havendo cônjuge com direito a pensão, a importância total desta será dividida em partes iguais, entre os beneficiários.

§ 3.º — Cessado o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários esta reverterá ao cônjuge se houver, ou será rateada, proporcionalmente entre os beneficiários remanescentes.

§ 4.º — Cessando o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será rateada entre os beneficiários remanescentes.

§ 5.º — A pensão fixada no «caput» deste artigo somente se extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista com direito a ela.

"§ 6.° - A pensão prevista no "caput" deste artigo, devida no mês de dezembro de cada ano, será acrescida de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a pensão referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1 /12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma pensão, incidentes sobre o respectivo valor.

§ 7.º - Se o falecimento do segurado se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será da responsabilidade da correspondente Serventia."

(Acrescentados pelo inciso II, do artigo 1º da Lei nº 5.651, de 30 de abril de 1987)

Artigo 34 - A importância mensal da pensão será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração base do participante.


§ 1º - Havendo cônjuge com direito a pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, entre aos demais beneficiários.

§ 2º - Não havendo cônjuge com direito a pensão, a importância total desta será dividida, em partes iguais, entre os demais beneficiários.

§ 3º - Cessado o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários, esta reverterá ao cônjuge, se houver, ou será rateada entre os beneficiários remanescentes. § 4º - Cessando o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será rateada entre os beneficiários remanescentes.

§ 5º - A pensão fixada no ‘caput’ deste artigo somente se extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista com direito a ela.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo devido no mês de dezembro de cada ano será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no artigo 45 desta lei.

§ 7º - Se o falecimento do participante se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será de responsabilidade da correspondente serventia.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 35 — Cessa o direito à percepção da quota de pensão:


I — e qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou de passar a viver maritalmente;

II — pelo implemento da idade (artigo 6.º, I «c» e «d»);

III — pela renúncia, a qualquer tempo;

IV — pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;

V — pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a quota de pensão;

VI — na hipótese do parágrafo único do artigo 42.

Parágrafo único — Cessando o direito à percepção da quota, esta não poderá ser restabelecida por fato posterior à data da cessação.

CAPÍTULO V Do pagamento dos benefícios

Artigo 36 — Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos mesmo que o pagamento das contribuições do segurado esteja em atraso, retendo a própria Carteira as quantias necessárias à integral satisfação do débito em salários-mínimos atualizados com os acréscimos previstos no artigo 57 ou no parágrafo único do artigo 46.

- Revogado pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 37 — Os benefícios requeridos deverão ser pagos dentro de sessenta dias, no máximo, da data em que forem completados os requisitos para a sua concessão quanto às prestações iniciais e, com relação às subsequentes, nos trinta dias seguintes ao vencimento do mês a que corresponderem.


Artigo 38 — Salvo oportuna impugnação de interessado, o pagamento da quota de pensão será devido às pessoas constantes da declaração de dependentes feita pelo segurado, excluindo-se os que hajam completado o limite de idade estabelecido em qualquer das hipóteses do artigo 6.º.


Parágrafo único — Exigir-se-á, todavia, para a concessão da pensão:

1. a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com o disposto no artigo 22;

2. a pessoa em idade núbil: atestado de estado civil, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial;

3. a estudante de estabelecimento de ensino superior, declaração de que o vem freqüentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento.

4. à companheira: atestado, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial, de que:

a) conviveu com o segurado até a data de seu falecimento;

b) essa convivência perdurou por mais de cinco anos ou, embora tenha se prolongado por tempo inferior a um quinqüênio, dela resultou filho.


Artigo 38 - Exigir-se-á para a concessão da pensão:


I - a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 22 desta lei;

II - ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 39 — A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta ao pagamento dos demais, reservando-se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra a exigência, até o prazo máximo de seis meses do óbito do segurado, findos os quais a importância retida e as subsequentes serão rateadas, na forma dos parágrafos do artigo 34, entre os pensionistas devidamente habilitados.


Parágrafo único — O interessado excluído poderá habilitar-se, enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação.


Artigo 39 - A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta o pagamento aos demais, reservando-se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra a exigência até o prazo máximo de 6 (seis) meses do óbito do participante, findo o qual a importância retida e as subsequentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados, na forma dos parágrafos do artigo 34 desta lei.

Parágrafo único - O interessado excluído poderá habilitar-se enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 40 — Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo Diretor da Carteira, ou por decisão judicial transitada em julgado.


Parágrafo único — Da decisão do Diretor da Carteira caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Presidente do Instituto, no prazo de quinze dias da ciência.


Artigo 40 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior que implique a exclusão ou inclusão de beneficiário produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Da decisão do IPESP caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Carteira, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010  
 Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018

Artigo 41 — Os benefícios serão pagos ao segurado ou ao pensionista pessoalmente e, se qualquer destes for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo-se, porém, que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.


§ 1.º — É vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no «caput» deste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou de autoridade judiciária ou policial.

§ 2.º — A impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor da Carteira.

§ 3.º — Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial.

§ 4.º — Uma vez por ano, o pensionista em idade núbil apresentará atestado de seu estado civil e quando for o caso, de estar cursando estabelecimento de ensino superior.

§ 5.º — O inválido deverá submeter-se a reinspeções periódicas, de dois em dois anos, ou sempre que lhe for exigido.


Artigo 41 - Os benefícios serão pagos ao participante ou ao beneficiário pessoalmente ou via bancária e, se qualquer destes for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo-se que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.


§ 1º - É vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no ‘caput’ deste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou autoridade judiciária ou policial.

§ 2º - A impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor do IPESP.

§ 3º - Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial.

§ 4º - O inválido deverá submeter-se à inspeção periódica de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou sempre que lhe for exigido.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010  


Artigo 42 — O não atendimento de qualquer das exigências prescritas no artigo anterior acarretará a suspensão do pagamento da quota de pensão correspondente, até que seja cumprida.


Parágrafo único — Perdurando, por mais de seis meses, o descumprimento da exigência, cessará automaticamente a respectiva quota de pensão e os atrasados serão distribuídos aos demais pensionistas, na forma dos parágrafos do artigo 34.

TÍTULO IV Das fontes de receita

CAPÍTULO I Das fontes de receita em geral

Artigo 43 — A receita da Carteira é constituída:


I — de contribuição mensal do segurado, em atividade ou não;

II — de contribuição a cargo dos titulares das serventias de Justiça;

III — da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o artigo 49;

IV — de subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa à contribuição mencionada no inciso III;

V — de doações e legados recebidos;

VI — de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.


Artigo 43 - A receita da Carteira é constituída:


I - da contribuição mensal dos participantes de que trata o artigo 4º desta lei;

II - da contribuição mensal dos titulares de Serventia não Oficializada da Justiça do Estado;

III - da contribuição à Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o inciso IV do artigo 45 desta lei;

IV - de doações e legados recebidos;

V - de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 44 — Salvo o caso de erro, não haverá restituição de qualquer contribuição arrecadada.


CAPÍTULO II Da contribuição do segurado

Artigo 45 — A contribuição mensal do segurado corresponderá a 8% de sua remuneração-base, constante da Tabela em anexo a Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


§ 1.º — A remuneração-base, fixada de acordo com as funções do segurado e classificação das serventias instituída para os fins desta lei, é expressa em salários—mínimos vigentes na Capital do Estado de São Paulo, no primeiro dia do mês a que corresponder a contribuição do segurado.

§ 2.º — A transferência do segurado, de uma para outra serventia, ou a alteração de suas funções, na mesma serventia, ainda interinamente ou em substituição, acarretarão correspondente e automática modificação na contribuição devida, sem direito a devolução de qualquer diferença.

§ 3.º — A elevação de classe da serventia em que o segurado exerce as funções determinará aumento automático e correspondente de contribuição.

§ 4.º — O servidor com exercício sem serventia cuja classe for rebaixada continuará a pagar a mesma contribuição, ficando o serventuário obrigado a recolher outro tanto (artigo 48) mas poderá a todo tempo requerer a correspondente diminuição da contribuição, sem direito à restituição das diferenças pagas a mais.

§ 5.º — O segurado facultativo pagará em dobro sua contribuição, não se lhe aplicando o disposto nos parágrafos 3.º e 4.º.

§ 6.º — O segurado aposentado terá sua contribuição reduzida a 5% sobre o provento da aposentadoria.

"§ 7.° - O segurado contribuirá com 8% da sua remuneração-base, relativamente à Gratificação de Natal percebida."

(Acrescentado pelo inciso III, do artigo 1º da Lei nº 5.651, de 30 de abril de 1987)

Artigo 45 - Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:


I - os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração;

II - os titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo;

III - os participantes inativos e pensionistas contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) do valor dos benefícios em manutenção;

IV - ser-lhe-ão repassadas, observado o disposto no artigo 50 desta lei, as parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 46 — A contribuição do segurado facultativo deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao vencido, na Tesouraria do Instituto de Previdência ou em estabelecimento autorizado de crédito, nesta última hipótese de acordo com normas fixadas pelo Presidente do Instituto de Previdência.

- Revogado pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

Parágrafo único — A contribuição paga fora de prazo estará sujeita a atualização de acordo com o salário-vigente à data do pagamento, com juros moratórios de % ao mês sobre cada prestação atualizada, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trata de pagamento amigável ou judicial, sobre o principal atualizado.


Artigo 47 — A obrigação de contribuir cessa:


I — pela morte do segurado;

II — pelo seu desligamento do serviço cartorário;

III — pela exclusão no caso de segurado facultativo que se tiver atrasado no recolhimento de seis contribuições (artigo 5.º e 3.º).

Parágrafo único — Cessando a invalidez do segurado, será devida a contribuição de 8% sobre a remuneração-base, a partir da data em que retornar ao serviço cartorário.


Artigo 47 - A obrigação de contribuir cessa:


I - pela morte do participante;

II - pelo seu desligamento do serviço cartorário.”

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

CAPÍTULO III Das outras fontes de receita

Artigo 48 — O titular de serventia da Justiça não oficializada, além de sua própria contribuição como segurado (artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia igual à das contribuições devidas pelo oficial maior, pelos escreventes e pelos auxiliares da serventia a seu cargo.


"Artigo 48 - O titular da Serventia da Justiça não Oficializada, além de sua contribuição como segurado (Artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia correspondente a 9,3% das retribuições-base do oficial maior, dos escreventes e dos auxiliares da serventia a seu cargo.

Parágrafo único - A contribuição estabelecida neste artigo não incidirá sobre a Gratificação de Natal."

(Alterada a redação pelo artigo 2º da Lei nº 5.651, de 30 de abril de 1987)

Artigo 49 — A Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado corresponderá a 15% dos em lamentos devidos ao serventuário por ato praticado em serventia não oficializada, salvo no Cartório de Notas e no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, em que a contribuição será de 10% sobre os emolumentos.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

Parágrafo único — Será arredondado para mais o resultado inferior a Cr$ 0,10, facultando-se ao Executivo, sempre que baixar novas tabelas de custas e emolumentos a elevação desse mínimo.


Artigo 50 — A contribuição fixada no artigo anterior será arrecadada através da Secretaria da Fazenda por intermédio do serventuário, na forma estabelecida por ato do Secretário ou de quem este designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.


Artigo 50 - As parcelas de que trata o inciso IV do artigo 45 desta lei serão arrecadadas na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou de quem designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 51 — O Chefe do Serviço Atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa autarquia sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes da receita da Carteira, para que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas por Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 51 - O IPESP deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros.

Parágrafo único - Sempre que, em decorrência do cálculo atuarial anual, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, o Superintendente do IPESP deverá proceder conforme previsto no artigo 69 desta lei, sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, de que trata o artigo 12 desta lei, bem como da concessão de novos benefícios.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 
 Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018

Artigo 52 — O Presidente do Instituto, verificada a insuficiência dos fundos de reserva da Carteira representará ao Secretário de Estado a que a autarquia estiver vinculada, no prazo improrrogável de trinta dias, contados do recebimento da manifestação do chefe do serviço Atuarial, solicitando a alteração das fontes da receita.

- Revogado pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 

TÍTULO V Das Obrigações dos Titulares de Serventias da Justiça

Artigo 53 — Constituem obrigações do titular de serventia não oficializada da Justiça:


I — descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores da serventia a seu cargo as contribuições e demais quantias por estes devidas à Carteira;

II — recolher, a estabelecimento autorizado de crédito ou à Tesouraria do Instituto de previdência, na conta especial da Carteira, em dinheiro ou cheque visado, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos servidores, a sua própria e as demais quantias devidas a Carteira;

III — arrecadar a Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e, quando esta for paga em estampilhas, apô-las, antes da conclusão do ato, nos livros, certidões, formais, instrumentos e papéis em que seja devida e, quando não for paga em estampilhas recolhê-la semanalmente, à conta especial da Carteira, obedecido o disposto no artigo 50.

IV — remeter mensalmente a Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, de acordo com modelo fornecido por esta, a relação completa dos servidores sob suas ordens, com a especificação das quantias recolhidas em nome de cada um de acordo com o inciso II;

V — comunicar à Carteira, simultaneamente com a relação do inciso anterior, as modificações de função e a admissão e exoneração de servidores da serventia a seu cargo;

VI — comunicar mensalmente à Carteira até o dia 10 do mês seguinte o total por seu intermédio arrecadado da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, especificando as parcelas correspondentes a arrecadação por estampilhas e todos os recolhimentos com as datas e respectivas importâncias, feitos a estabelecimentos de crédito autorizados ou à Tesouraria do Instituto;

VII — apresentar mensalmente ao visto do juiz corregedor permanente da serventia o comprovante dos recolhimentos previstos no inciso II, bem como o último comprovante correspondente, devidamente visado.


Artigo 53 - Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da Justiça:


I - recolher, conforme disposto no artigo 45 desta lei, a estabelecimento de crédito designado pelo IPESP, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos serventuários, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;

II - comunicar mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, o total arrecadado das contribuições previstas no inciso IV do artigo 45 desta lei.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 54 — O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei exibindo, sempre que solicitado, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições.


Artigo 54 - O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo, sempre que solicitado pelo IPESP, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 55 — Ocorrendo a recusa ou a sonegação de qualquer dos elementos mencionados no artigo anterior, ou sua deficiente apresentação, poderá a Carteira, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, inscrever "ex-offício" as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do titular da serventia o ônus da prova em contrário.


Artigo 56 — Poderá também a Carteira fazer realizar visitas ao recinto dos cartórios e ofícios de Justiça, a fim de verificar o número de servidores em exercício, suas inscrições, data de ingresso ou qualquer outro elemento necessário à fiscalização.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 57 — O recolhimento de qualquer contribuição fora de prazo sujeitará o titular da serventia ao pagamento do débito em salários-mínimos atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado.


Artigo 57 - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas nos artigos 45 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 58 — A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo para o qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável à multa imposta pelo Diretor da Carteira, de 1 a 10 salários-mínimos vigentes na Capital, do Estado conforme a gravidade da infração. Parágrafo único — Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo para o presidente do Instituto de Previdência, no prazo de trinta dias, contados da ciência pelo interessado.

- Revogado pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 59 — Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas definitivamente impostas, serão lançados em livro próprio do Instituto de Previdência do Estado, destinado a inscrição de sua dívida, e depois de recebidos, serão entregues sem qualquer desconto, à Carteira.


Artigo 59 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio.

Parágrafo único - A receita obtida com os juros moratórios e as multas serão integradas ao patrimônio da Carteira.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 60 — Pelo desconto de contribuições dos servidores feito a menos ou não realizado, bem como pela arrecadação insuficiente, ou não efetivada, da Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado são pessoal e diretamente responsáveis os que respondiam pela serventia, a data em que ocorreu o fato, e solidariamente, os seus sucessores providos a título efetivo.


Artigo 61 — Sem prejuízo do disposto no artigo 58 e da responsabilidade criminal que couber o juiz corregedor permanente da serventia imporá ao serventuário ou a quem responda pela serventia, mediante sindicância ou processo administrativo as penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo.

Parágrafo único — Poderá ainda o juiz suspender desde logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio.


Artigo 61 - O juiz corregedor permanente da serventia imputará ao serventuário ou a quem responda pela serventia, além da responsabilidade criminal que couber, mediante sindicância ou processo administrativo, as penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo desta lei.

Parágrafo único - O juiz suspenderá desde logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio.

- Alterado pelo art°54 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


TÍTULO VI Da Administração e da Aplicação da Receita

CAPÍTULO I Da Administração

Artigo 62 — A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Parágrafo único — Pelos atos que o instituto de Previdência praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o Patrimônio da Carteira.


Artigo 63 — A Carteira terá um Conselho constituído por cinco membros e respectivos suplentes, como representantes da Secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo e da Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo.


§ 1.º — Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador mediante indicação, em listas tríplices dos órgãos e entidades representados.

§ 2.º — Os membros do Conselho exercerão mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.

§ 3.º — As atribuições do Conselho a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.


Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho constituído por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:


Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais:

- Alterado pelo art°1 da Lei n° 5.223, de 07 de julho de 1986

I - 1 (um) membro efetivo, que será seu Presidente, e respectivo suplente escolhidos e designados pelo IPESP;

II - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP;

III - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP;

IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo;

V - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais.

§ 1º - Caberá ao IPESP escolher e designar os membros do Conselho entre os indicados na forma dos incisos II a IV deste artigo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o IPESP efetue a escolha que lhe cabe, as entidades indicadas nos itens II a V o farão.

§ 2º - Os membros do Conselho exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular, por mais de uma vez.

§ 3º - Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes nos seus impedimentos.

- Vetado pelo art°1 da Lei n° 5.223, de 07 de julho de 1986

§ 4º - Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente informar suas ausências.

§ 5º - Observado o disposto nesta lei, as atribuições do Conselho, bem como as regras para o seu funcionamento, serão estabelecidas em seu regimento interno.

§ 6º - Presente a maioria de seus membros, o Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 
 Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018

CAPÍTULO II Da Aplicação da Receita

Artigo 64 — A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia.


Artigo 65 — A receita da Carteira somente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos por esta lei, nas despesas de administração e material, necessárias à execução de seus fins e nas aplicações previstas no artigo 67.


Parágrafo único — É nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita utilização em desacordo com o disposto neste artigo.


Artigo 66 — Haverá um Fundo de Reserva, não inferior a dez por cento da receita anual da Carteira, fixado em cada previsão orçamentária e destinado à cobertura eventual de "déficits" orçamentários e à atualização dos benefícios concedidos.


Artigo 67 — As reservas da Carteira, já constituídas, e o excesso mensal da receita sobre a despesa serão aplicados com observância do disposto no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Artigo 68 — A receita da Carteira será depositada mensalmente, em conta independente e em seu nome, no Banco do Estado de São Paulo, pelo Instituto de Previdência e pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 68 - A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta bancária específica e exclusiva, independente das demais contas do IPESP, sendo os saldos aplicados conforme política de investimento a ser fixada pelo liquidante, ouvido o conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter consultivo.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 .
 Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018

TÍTULO VII Disposições Gerais

Artigo 69 — Por proposta do Conselho da Carteira, a remuneração-base fixada no artigo 45 e respectiva Tabela poderá ser majorada por decreto, se as disponibilidades da Carteira permitirem pagamento de benefícios mais elevados.


Artigo 69 - O Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do equilíbrio atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter opinativo.

Parágrafo único - Atingida a redução da alíquota de contribuição até o piso de 5% (cinco por cento) e havendo superávit de 25% (vinte e cinco por cento) por três anos consecutivos, o IPESP, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, proporá ao Governo do Estado a redução da parcela dos emolumentos prevista nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 
 Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018

Artigo 70 — Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei será arredondada para mais a fração igual ou superior a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e desprezada a inferior.


Artigo 70 - Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, será arredondada para mais a fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) e desprezada a inferior.

- Alterado pelo art°5 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 
 Revogada pelo inciso I, artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018

Artigo 71 — Sem a prova de quitação para com a Carteira, o segurado não poderá obter licença, salvo para tratamento de saúde, nem requerer permuta de serventia ou inscrever-se em qualquer concurso.


Parágrafo único — Para o titular de serventia, a prova de quitação terá de referir-se não só a ele como também à contribuição de todos os servidores que lhe forem subordinados.


Artigo 72 — Os editais para provimento de serventia não oficializada mencionarão o débito desta para com a Carteira, quando houver, para conhecimento dos interessados e aplicação do artigo 60.


Artigo 73 — A estrutura e o quadro de pessoal da Carteira serão fixados por decreto.


Artigo 74 — Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1971, ficando revogadas a Lei nº 6.290, de 13 de setembro de 1961, e a Lei nº 9.858, de 4 de outubro de 1967.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Disposições Transitórias


Artigo 1.º — Os proventos de aposentadoria e as importâncias das pensões e quotas de pensão concedidos antes da vigência desta lei serão revistos, passando a ser de valor igual aos que ela estabelece.


§ 1.º — Far-se-á o reajustamento dos benefícios considerando-se a situação de cada serventia a 1.º de janeiro de 1971.

§ 2.º — Os benefícios revistos serão devidos desde a data da vigência desta lei e expressos em salários-mínimos, para os futuros reajustamentos.


Artigo 2.º — As pensões decorrentes de falecimento de segurado, aposentado ou não ocorrido antes da vigência desta lei serão recalculadas de acordo com o artigo precedente, observando se sempre a percentagem estabelecida no "caput" do artigo 34 e os critérios de distribuição fixados nos seus parágrafos.


§ 1.º — A lei do tempo em que ocorreu o óbito do segurado continuará a reger o direito à pensão e seus beneficiários.

§ 2.º — Em caso algum haverá redução de benefício, por aplicação do disposto neste artigo.


Artigo 3.º — O débito à Carteira poderá ser liquidado, com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, em tantas prestações mensais e de igual valor, até o máximo de 24, quantos sejam os meses de atraso no recolhimento das contribuições.


§ 1.º — Ficam fixados os prazos, respectivamente, de 120 a 180 dias, contados da vigência desta lei, para o requerimento, ao Diretor da Carteira, de parcelamento do débito e para o início do recolhimento das prestações.

§ 2.º — O não recolhimento, no prazo, de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado e automático das demais, com a multa de 20% sobre o total do débito em aberto.


Artigo 4.º — O contribuinte que, à data de seu desligamento da Carteira, já tivesse preenchido qualquer das condições previstas no artigo 20 para a aposentadoria, ou os beneficiários da respectiva pensão, no caso de já haver falecido, poderão requerer os benefícios concedidos por esta lei, tendo direito a eles a partir de 1.º de janeiro de 1971.


Parágrafo único — As contribuições acaso devidas até a data do desligamento serão retidas pela Carteira na forma do artigo 36, tão somente com o acréscimo de juros moratórios, à razão de 1% ao mês.


Artigo 5.º — Ao contribuinte obrigatório da «Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado», que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, e ao que teve cancelado o direito aos benefícios por falta de pagamento, durante seis meses, contados do vencimento da primeira contribuição mensal vencida é facultada sua reinscrição, desde que o requeira no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da vigência desta lei.


Parágrafo único — O recolhimento das contribuições em atraso será feito em dobro, ficando o contribuinte sujeito a um período de carência de dois anos para a concessão dos benefícios instituídos pela Carteira.


Artigo 6.º — O disposto no artigo 64 terá aplicação a partir de 1.º de janeiro de 1973.


Artigo 7.º — Para atender à despesa decorrente da subvenção de que trata o inciso IV do artigo 43, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Trabalho e Administração destinado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado — um crédito especial, até o limite de Cr$ 12.000.000,00.


Parágrafo único — O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.

- Revogados pelo art°25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles


Secretário da Justiça

Dilson Domingos Funaro


Secretário da Fazenda


Virgílio Lopes da Silva


Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo — Subst.o.


  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970
  • Publicado no DOE de 17.12.1970, pág.02,03,04,05,06,07.Consultar DOE


Anexos

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