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Lei nº 10.118, de 20 de maio de 1968

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Dispõe sôbre integração, no funcionalismo, dos servidores abrangidos pelo Artigo 9.º do Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos as funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo Artigo 9.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da transformação nêle prevista, não estando sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.


Artigo 2.º - Ficam integrados nas carreiras correspondentes, da Tabela III, da Parte Permanente dos respectivos Quadros, os cargos resultantes da transformação operada pelo artigo anterior, desde que haja perfeita correspondência quanto à denominação e referéncia numérica, em relação à classe inicial, bem como os cargos da Tabela V, da mesma Parte e Quadros, obedecidas as determinações do § 3.º, do Artigo 9.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, de 13 de maio de 1967.

§ 1.º - Aos cargos de Escriturário-Assistente de Administração criados por fôrça desta lei nas referências "44", "34", e "23", aplicam-se as seguintes normas:

1. os das referências "44" e "34" enquadram-se nas classes correspondentes da carreira da mesma denominação, na forma prevista nêste artigo; e

2. os da referência "23" são considerados cargos excedentes da mesma carreira e serão declarados extintos à medida que se vagarem.

§ 2.º - A passagem dos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso 2 do parágrafo anterior, para a referência "34", sòmente se processará mediante promoção para vagas desta classe não vinculadas a atuais estagiários da referência "23".


Artigo 3.º - Integram-se na Tabela II, da Parte Permanente, dos respectivos Quadros, os cargos de que trata o Artigo 1.º, que não tenham sido abrangidos pelo artigo anterior, quando houver correspondência de denominaçao e salário com os já existentes nessa Tabela e Parte, considerados todos os Quadros em conjunto, excetuados os cargos de chefia e de direção que ficarão integrados na Tabela a que se refere o Artigo 4.º.


Artigo 4.º - Passam a constituir uma Tabela Provisória, anexa aos respectivos Quadros, os demais cargos existentes por fôrça do Artigo 1.º que não forem abrangidos pelos Artigos 2.º e 3.º desta lei.

Parágrafo único - Os cargos da Tabela Provisória, na vacância, serão declarados extintos ou integrados nas diferentes Tabelas da Parte Permanente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta devidamente justificada do órgão intereressado, podendo ser-lhes alterada a denominação e referência de salários, quando necessário ou conveniente, vedados quaisquer acréscimos de despesas.


Artigo 5.º - Excetuam-se do disposto no Artigo 4.º, ficando também integrados na PP-II os cargos, cujos ocupantes tenham sido admitidos na respectiva função, mediante concurso público.


Artigo 6.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o Artigo 1.º corresponderão ao salário atualmente percebido pelos servidores beneficiados por esta lei e serão enquadrados, quando já não o estiverem, na escala de referências ou de padrões de que tratam os incisos I e II do Artigo 1.º da Lei nº 9.670, de 24 de janeiro de 1967.

§ 1.º - Na aplicação dêste artigo o enquadramento será feito na referência de valor correspondente ao "quantum" mensal percebido ou, no caso do não coincidência de valôres, na referência imediatamente inferior, assegurada, nêste caso, a diferença como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustamentos.

§ 2.º - O vencimento correspondente ao salário do diarista beneficiado por esta lei será fixado na base de 30 (trinta) dias de trabalho, e o tarefeiro, com base na média dos salários percebidos nos 6 (seis) meses anteriores a 15 de maio último.


Artigo 7.º - Caberá ao Departamento Estadual de Administração a elaboração e publicação das Tabelas de Enquadramento, acompanhadas de Relação Nominal dos ocupantes dos respectivos cargos, em cumprimento ao determinado nesta lei.

Parágrafo único - Para os fins previstos nêste artigo, poderá o DEA dirigir-se diretamente aos diferentes órgãos da Administração, que ficam obrigados ao pronto atendimento dos pedidos, quer de esclarecimentos, quer de colaboração, que lhes sejam solicitados, sob pena de responsabilidade.


Artigo 8.º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo a extinção, na vacância, dos cargos a que se refere o Artigo 1.º e que forem integrados na forma dos Artigos 2.º e 3.º desta lei.


Artigo 9.º - Dentro de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo fará publicar decreto estendendo as medidas previstas nesta lei às autarquias, cabendo ao Departamento Estadual de Administração, na forma do disposto no Artigo 7.º, a elaboração e publicação das Tabelas de Enquadramento e Relações Nominais.


Artigo 10 - São transformados em cargos de Tesoureiro, referência "66", os cargos e funções do Quadro da Secretaria da Fazenda cujos ocupantes, por fôrça de decisão judicial, já vêm percebendo a diferença entre o valor da respectiva referência e o da referência do cargo de Tesoureiro.


Artigo 11 - Para atender às despesas com o pagamento dos cargos criados por fôrça do Artigo 1.º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos orçamentários destinados às antigas fuções ora transformadas em cargos.


Artigo 12 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes a que se encontrarem subordinados.


Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

(Revogada pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Anésio de Paula e Silva

Secretário da Justiça


Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda


Herbert Victor Levy

Secretário da Agricultura


Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Publicas


Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes


Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação


Hely Lopes Meirelles

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública


José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social


Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio


Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública


Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento


Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esporte e Turismo


Hely Lopes Meirelles

Secretário do Interior


José Henrique Turner

Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil


Alfredo Buzaid

Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria


Retificações

LEI N. 10.118, DE 20 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre integração no funcionalismo, dos servidores abrangidos pelo Artigo 9.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado

Retificação

No parágrafo único do Artigo 1.º,

onde se lê:

"... providos nos cartórios decorrentes..."

leia-se:

"...providos nos cargos decorrentes..."

onde se lê:

"... no exercício da Reitoria."

leia-se:

"... no exercício da Reitoria.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto


Dados Técnicos da Pulicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1968. - Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto
  • Publicada no DOE, aos 21 de maio de 1968. Consulta DO.