Ferramentas pessoais

Lei nº 10.059, de 08 de fevereiro de 1968

De Meu Wiki

Edição feita às 12h33min de 25 de abril de 2014 por Cmoura (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Institui o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva a cargos que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusivo para os cargos e carreiras a seguir especificados, dos Quadros das Secretarias do Estado, inclusive para as funções de extranumerário de igual denominação observadas as condições fixadas nesta lei e o disposto no artigo 4.º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 9.860, de 09 de outubro de 1967:

I - Atendente;

II - Artífice;

III - Escriturário-Assistente de Administração;

IV - Motorista;

V - Servente-Contínuo-Porteiro.


Artigo 2.º - O servidor colocado no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que trata esta lei fará jus a uma gratificação de 100% (cem cento) sobre o valor da referência numérica do cargo ou da função ocupados ficando obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.


Artigo 3.º - O enquadramento no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva terá sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência do serviço, segundo programa de trabalho em que se justifique a convocação.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 4.º - Vetado.


Artigo 5.º - Aos servidores nomeados após a promulgação desta lei para cargos sujeitos ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, bem como ao Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária, não será facultado de opção previsto no artigo 4.º da Lei nº 9,717, de 30 de janeiro de 1967, pelo artigo 10 da Lei nº 9.860, de 09 de outubro de 1967.


Artigo 6.º - Para o servidor que reverter ao serviço público em cargo enquadrado no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, a incorporação da gratificação respectiva dependerá de 10 (dez) anos de efetivo exercício a contar da data da reversão. Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage à data da vigência da Leis nºs., Lei 9.717 de 30 de janeiro de 1967 e Lei 9.860, de 9 de outubro de 1967.


Artigo 7.º - A gratificação pelo Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que trata o artigo 1.º da Lei nº 9.860, de 09 de outubro de 1967, para os cargos e funções referidas nos itens II e III do artigo 2.º da mesma lei, fica elevada para 100% (cem por cento) aplicando-se aos ocupantes de cargos de Chefia ou de Encarregado de Setor, independentemente da referência numérica indicada naqueles incisos.


Artigo 8.º - Aplica-se aos ocupantes de funções gratificadas de chefia e direção, constantes da Tabela IV, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, desde que tais funções correspondam a unidades que não contem com os respectivos cargos.

§ 1.º - Para o cálculo da gratificação atribuída pelo Regime de Dedicação Profissional Exclusiva computar-se-á a referência do cargo ou função do servidor, inclusive o valor da Função Gratificada, at o limite da referência correspondente do respectivo cargo de chefia ou direção, enquadrado no mesmo regime.

§ 2.º - A efetivação da medida prevista neste artigo dependerá de prévio exame do Departamento Estadual de Administração, em cada caso, para exata avaliação da natureza e nível da função gratificada.


Artigo 9.º - O Regime de Engenharia e Veterinária de que tratam os artigos 26 a 31 da Lei nº 6.786, de 06 de abril de 1962 observadas as alterações posteriores, aplica-se aos cargos de Assistente Técnico. abrangidos pelo item I do artigo 19 da Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966.


Artigo 10 - Fica incluído entre os cargos previstas no artigo 2.º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, o cargo de Assistente Técnico referido no item II do artigo 19 da Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966.


Artigo 11 - A gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.717 de 22 de janeiro de 1963, concedida aos ocupantes dos cargos de Assistente Técnico, criados pelo artigo 12, item II, da Lei nº 9.318, de 22 de abril de 1966, desde a data da criação desses cargos, nas seguintes proporções

I - aos ocupantes dos cargos referidos no item I do artigo 19, desta última lei, na base de 40% (quarenta por cento); e

II - ao ocupante do cargo abrangido pelo item II dos mesmos artigo e lei, na base de 25% (vinte e cinco por cento).


Artigo 12 - Os titulares de funções gratificadas, abaixo relacionadas, quando no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, terão considerada a gratificação da função para efeito do cálculo da vantagem a que se refere o artigo 3.º da mesma lei:

I - Assistente Jurídico, FG-11, do Serviço de Assistência Jurídica, do Gabinete do Governador;

II - Assessor Legislativo e Assistente Técnico - FG-11, da Assessoria Técnico-Legislativa;

III - Assistente, FG-11, da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Assessor, FG-11, da Secretaria da Agricultura;

V - Assistente Jurídico, FG-10, das Secretarias da Fazenda e dos Serviços e Obras Públicas;

VI - Consultor Jurídico, FG-10, da Secretaria da Promoção Social; e

VII - Auditor, FG-10, e Representante Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, FG-9, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 13 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 14 - Vetado.


Artigo 15 - A gratificação pelo exercício em regimes especiais de trabalho incorpora-se aos vencimentos dos servidores para fins de adicional sexta-parte e aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nas leis que os instituíram.


Artigo 16 - As disposições desta lei e as constantes da Lei nº 9.860, de 09 de outubro de 1967 aplicam-se aos cargos e funções de igual denominação dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas, das Autarquias, Autonomias Administrativas e dos Institutos Isolados de Ensino Superior.


Artigo 17 - Observadas as condições determinadas nesta lei, o regime de que trata o artigo 1.º aplicável também, aos cargos de Almoxarife, Apurador (Serviço Mecanizado), Ascensorista, Assistente de Administração de Aeroportos, Assistente de Compras, Assistente de Compras Auxiliar, Assistente Técnico a que se refere o artigo 10 da Lei nº 7.851, de 11 de março de 1963, Assistente Técnico de Economia Doméstica Rural, Assistente de Tráfego, Auxiliar de Assistência a Menores, Auxiliar de Assistência Social, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Engenheiro, Auxiliar de Engenheiro Agrônomo, Auxiliar de Médico, Auxiliar de Tráfego, Auxiliar de Veterinário, Contador-Guarda-Livros, Controlador (Serviços Mecanizados), Datilógrafo, Desenhista, Encarregado de Turma de Tráfego, Escrevente-Datilógrafo, Exator, Inspetor de Alunos, Inspetor de Material, Julgador, Julgador-Encarregado, Oficial de Administração, Oficial Instrutivo (Tribunal de Contas), Oficial Judiciário (Tribunal de Justiça e Tribunal da Alçada), Oficial de Seviço Civil, Operador (Serviços Mecanizados), Perfurador-Conferidor, Programador (Serviços Mecanizados), Técnico de Contabilidade, Técnico de Laboratório, Técnico de Material, Telefonista, bem como às funções de extranumerário de igual denominação.


Artigo 18 - O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, decreto regulamentando os regimes especiais de trabalho instituídos no artigo 1.º e pelas Leis nºs, Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e Lei 9.860, de 9 de outubro de 1961.


Artigo 19 - Para efeito de incorporação do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, computar-se-á o tempo de exercício em cargos ou funções em qualquer regime especial de trabalho.


Artigo 20 - O disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14, 15 e 19 aplica-se, também, aos servidores enquadrados nos regimes instituídos pelos artigos 1.º, 2.º da Lei nº 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e Lei nº 9.860, de 9 de outubro de 1967.


Artigo 21 - Os servidores enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e no Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária, ficam obrigados a apresentar no respectivo órgão de pessoal, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, ou de igual prazo a contar da convocação futura, declaração expressa de que não exercem, fora do serviço público, atividade remunerada, ressalvadas as permitidas em lei.

Parágrafo único - A inexatidão da declaração a que se refere este artigo sujeitará o declarante às cominações legais cabíveis por crime de falsidade, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas.


Artigo 22 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 23 - A gratificação de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos do servidor apenas para efeito de adicional, sexta-parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no regime.


Artigo 24 - O servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos no cargo ou função, terá incorporada aos seus vencimentos, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime de que trata esta lei, a respectiva gratificação exclusivamente para efeito de adicional, sexta-parte e aposentadoria.


Artigo 25 - Os servidores não perderão a gratificação a que alude o artigo 2.º nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.


Artigo 26 - Os servidores já enquadrados ou que vierem a ser enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária e Regime de Tempo Integral, quando afastados para terem exercício fora da Administração direta e indireta do Estado, não farão jus às vantagens do respectivo regime especial de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.


Artigo 27 - O disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 7.717. de 22 de janeiro de 1963, aplica-se a todos os ocupantes de cargos de direção técnica.


Artigo 28 - Vetado.


Artigo 29 - Vetado.


Artigo 30 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, excetuadas as relativas ao artigo 29, que onerarão o orçamento da CEESP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento, at o limite de NCr$ 77.087.925,74 (setenta e sete milhões, oitenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros novos e setenta e quatro centavos).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às disposições dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, e ,12, a 1.º de janeiro de 1968.


Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de fevereiro de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Anésio de Paula e Silva

Luís Arrôbas Martins

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felício Castellano

Ciro Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Onadyr Marcondes

Orlando Gabriel Zancaner

Hely Lopes Meirelles

José Henrique Turner

Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de fevereiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subs

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de fevereiro de 1968 consultar DOE