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Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978

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Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1.º da Lei nº 211, de 07 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão “1 - A”, da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

"Artigo 1.° - É Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viuva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do Artigo 1.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão "1-A" da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado".

(Redação alterada pelo artigo 1º  da Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983).

Artigo 2º - A pensão será deferida por despacho do Governador, em cada caso, e terá vigência a partir da publicação desse despacho, no órgão oficial.

"Artigo 2.° - A pensão será deferida por despacho do Governador do Estado, em cada caso."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.059, de 09 de outubro de 1992).


"Artigo 3.º - Os benefícios concedidos por esta lei terão vigência a partir da data do protocolo do requerimento."

(Acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 8.059, de 09 de outubro de 1992).

Artigo 3º - Artigo 4º' - O disposto nesta lei não se aplica aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 que, a qualquer título, venham percebendo pensões do Estado.


Artigo 4º - Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Artigo 5º - 'Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Renumerado pelo artigo 2º da Lei nº 8.059, de 09 de outubro de 1992).

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1978.


PAULO EGYDIO MARTINS


Murillo Macêdo,

Secretário da Fazenda


Mário de Moraes Altenfelder Silva,

Secretário da Promoção Social


Jorge Wilheim,

Secretário de Economia e Planejamento



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria “Técnico - Legislativa, aos 18 de dezembro de 1978.
  • Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substituto

  • Publicado no DOE de 19.12.1978, pág.01. Consultar DOE.

Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substituto