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Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951

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Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do Estado.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Artigo 1.º - Além dos funcionários poderá haver, no serviço público estadual, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho de função determinada.

Parágrafo único - Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo pagamento correrá à conta da verba de obras. O pessoal assim admitido, que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito as prescrições desta lei, servirá durante o prazo de duração da obra, considerando-se automaticamente dispensado com a conclusão desta.


Artigo 2.º - As disposições desta lei serão extensivas, no que couberem, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas à administração estadual que continuam a ser a ser regidos pelas normas que lhes são próprias.


Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:

I - Contratado;

II - Mensalistas;

III - Diarista;

IV - Tarefeiro.


Artigo 4.º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou cientifica.


Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.


Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único – E´ vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.


Artigo 7.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.

CAPÍTULO II

Da admissão


Artigo 8.º - A admissão de contratado e mensalista, que se fará mediante ato do Secretário de Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, dependerá de autorização dêste, em processo que se inicia pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único - Constarão da proposta da admissão em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.


Artigo 9.º - A proposta mencionará o nome do admitando e será instruída com os seguintes documentos:

a) - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;

b) - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

c) - prova de capacidade para: exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional quando fôr o caso;

d) - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;

e) - atestado de vacina;

f) - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.

Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no país, serão dispensados os requisitos constantes das alíneas "a" e "b" dêste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido na alínea "d" se o estrangeiro não for residente no país.


Artigo 10 - Em casos de urgência devidamente justificada, o chefe de repartição ou serviço poderá admitir, mediante portaria, extranumerário mensalista, levando o seu ato, incontinenti ao conhecimento da competente Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno para o fim de ratificação.

Parágrafo único - Não sendo ratificado o ato, será automaticamente dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário vencido.


Artigo 11 - O diarista será admitido pelo Diretor ou chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Estado, ou dirigente de orgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, consignando-se no processo respectivo a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salario e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.

Parágrafo único - Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados alíneas "a" "b" e "c" do artigo 9.º


Artigo 12 - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva competirá ao diretor ou chefe de serviço.

§ 1.º - Na portaria de admissão serão consignadas a espécie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado; a produção mínima e máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.

§ 2.º - Para a admissão de tarefeiro serão exigidos os requisitos mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo 9.º.


Artigo 13 - Observado o disposto na alínea "a" do artigo 9.º, os limites de idade dos candidatos à admissão como extranumerários serão previstos em regulamento ou instrução, de acôrdo com a natureza do misteres a serem desempenhados.

§ 1.º - Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os candidatos que sejam servidores do Estado.

§ 2.º - Não ficarão sujeitos ao limite de idade os extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço.


Artigo 14 - O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da ciência do ato de admissão.

§ 1.º - A autoridade que admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência reduzir prazo previsto nêste artigo, devendo essa circunstância, para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.

§ 2.º - Se o exercício não se dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.


Artigo 15 - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente submetido a exame médico na repartição competente, seja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.

CAPÍTULO III

Da dispensa


Artigo 16 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:

a) - a pedido;

b) - a critério da administração;

c) - quando incorrer em responsabilidade disciplinar.


Artigo 17 - A dispensa do contratados e mensalistas dependerá de autorização do Chefe do Govêrno, mas o ato será do Secretário de Estado ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo.

"Artigo 17 - A autorização para a dispensa a pedido, do servidor, extranumerário, contratado ou mensalista, será dos Secretários de Estado e, nos demais casos do Governador".

(Redação alterada pelo artigo 34 da Lei nº 5.465, de 31 de dezembro de 1959).

Artigo 18 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autoridades que os admitam, podendo estes ser dispensados mediante portaria coletiva, no caso da alínea "b" do artigo 16.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e vantagens


Artigo 19 - Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração, às gratificações, diárias, ajudas de custo, férias, licenças, aposentadoria do funcionário, assim como as vantagens pecuniárias consignadas nos incisos VI e VIII do artigo 102 do Estatuto, e as concessões a êste previstas são extensivos, no que couber, ao extranumerário observadas as mesmas restrições e ainda, as consignadas nesta lei.

Artigo 20 - O pessoal extranumerário, quando admitido para o desempenho de função correspondente a atribuição de cargo de carreira, ou isolado, terá o salário fixado em quantia igual ao estipêndio da classe inicial da carreira, ou do cargo.

Parágrafo único - Excepcionalmente, tendo em vista a relevância da função, os títulos de especialização do técnico ou cientista proposto, assim como a necessidade da admissão poderá o salário do contratador ser fixado quantia superior ao estipêndio da classe inicial da carreira ou do cargo isolado de funções análogas.

"Artigo 20 - O pessoal extranumerário, quando admitido para funções com denominação correspondente à de cargos de carreira ou isolados, terá o seu salário fixado até o máximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou do cargo isolado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesse artigo deverão ser considerados, em conjunto, todos os Quadros de Pessoal pertencentes à Administração direta do Estado".

(Redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 2.751, de 02 de outubro de 1954).

Artigo 21 - Não excederá de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia o salário do diarista.

(Alterado o limite máximo do salário de Cr$ 100,00 para Cr$ 150,00, pelo artigo 9º da Lei nº 2.751, de 02 de outubro de 1954).
(Alterado o limite máximo do salário de Cr$ 150,00 para Cr$ 210,00, pelo artigo 13 da Lei nº 3.271, de 14 de janeiro de 1957).
(Alterado o limite máximo do salário de Cr$ 210,00 para Cr$ 280,00, pelo artigo 8º da Lei nº 5.021, de 18 de dezembro de 1958).


Artigo 22 - Excepcionalmente, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por prazo não excedente de dois meses, ao extranumerário que contar mais de dois anos de exercício.


Artigo 23 - As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para concedê-las aos funcionários.


Artigo 24 - Será aposentado o extranumerário:

a) - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos:

b)- Quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função:

c) - Quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;

d) - Quando depois de haver gozado licença por quatro anos consecutivos por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função publica.

§ 1.º - A invalidez ou doença, a que aludem as alíneas "b", "c" e " "d", será apurada mediante inspeção médica promovida pela repartição competente devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra função, cujas características mencionará.

§ 2.º - No casa previsto na alínea "b", a aposentadoria do extranumerário somente poderá concedida após um período de carência de 3 (três) anos, computando-se para o efeito desse prazo, o período de carência para tratamento da própria saúde.

§ 3.º - Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á aposentadoria tão somente aos casos das alíneas "c" "e" "d".

§ 4.º - Não será aposentado o extranumerário que, embora invalidado para o desempenho de função determinada, possa ser designado para exercer outro mister compatível com sua capacidade física e habilitação.


Artigo 25 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nas alíneas "c" e "d" do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificação de salário, dentro do período de um ano anterior a concessão de aposentadoria, o salário-base para os efeitos dêste artigo, será percebido anteriormente a assa modificação.


Artigo 26 - A aposentadoria nos casos das alíneas "b", "c" e "d" do artigo 24 precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde


Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, entrará em entendimento com o Instituto de Previdência do Estado a fim de ser elaborado o regime financeiro e estabelecidas as bases atuariais do extranumerario.


Artigo 28 - Os ônus financeiros determinados pelas licenças e aposentadorias, concedidas na conformidade desta lei, constituirão encargo do Estado, até que estabeleça o regime financeiro especial previsto no artigo anterior.


Artigo 29 - O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.

Parágrafo único - O salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou aposentados, será calculado tornado-se por base a média dos salários percebido nos últimos seis meses.

CAPÍTULO V

Da reversão


Artigo 30 - Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será "ex-officio" ou a pedido, desde que não conte mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita conforme o apurar a repartição competente.

§ 1.º - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.

§ 2.º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do chefe do Governo.


Artigo 31 - A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos especiais, a juízo do Chefe do Govêrno, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

CAPÍTULO VI

Da responsabilidade e do regime disciplinar


Artigo 32 - Ao extranumerário, no que for aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público.


Artigo 33 - Alem das obrigações que decorrem, normalmente da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e as mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.

§ 1.º A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

§ 2.º A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.


Artigo 34 - Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Artigo 35 - Será aplicada a pena de dispensa ao extranumerários que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano.


Artigo 36 - A dispensa do extranumerário, quando tiver caráter disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o artigo anterior, será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no "Diário Oficial" do Estado.


Artigo 37 - A justificação de que trata o artigo anterior, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

§ 1.º - Quando, em conseqüência da justificação do extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimentos dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando até 3 (três) funcionários para se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo suas atribuições.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sôbre os novos elementos coligidos.


Artigo 38 - No caso de abandono da função a justificação de que trata o artigo 36 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal.


Artigo 39 - A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Diretor Geral de repartição, de officio, ou mediante proposta do chefe imediato do extranumerário .


Artigo 40 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida. Parágrafo único - Para a aplicação da pena de suspensão excedente de 15 (quinze) dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos artigos 36 e 37.


Artigo 41 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 235 do Decreto-lei nº 12.273 de 28 de outubro de 1941.


Artigo 42 - Quando ao extranumerário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial, para o fim previsto no artigo 258 do Decreto-lei nº 12.273, de 28 de outubro de 1941; quando ao decidir sôbre a dispensa, a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviadas à autoridades policial cópias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 43 - Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que ingressou, ressalvada a redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno.


Artigo 44 - O pagamento do salário do Pessoal extranumerário, que obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados, para efeito de desconto, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.


Artigo 45 - "O pessoal para obras" a que se refere o parágrafo início do artigo 1.º será adquirido:

a) - pelo diretor ou chefe do serviço responsável pelo trabalho a executar, quando o salário não exceder de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros ) diários; b) - pelo Secretário de Estado ou dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, quando não exceder de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) diários:

"b - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos órgãos subordinados ao Chefe do Govêrno, quando exceder a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) e até o limite de Cr$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros)".

(Redação alterada pelo Artigo 33 da Lei nº 5.465, de 31 de dezembro de 1959).

c) - pelo Chefe do Govêrno até o limite máximo de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) diários.

§ 1.º - O salário será estipulado por dia de serviço e estabelecido tendo em vista os niveis vigentes para cada natureza de trabalho na região.

§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos trabalhadores rurais admitidos pelos diretores ou chefes de serviço e necessários à execução das diversas operações agrícolas, nos estabelecimentos oficiais, casos em que as formas do ajuste e as condições do trabalho observarão os usos correntes na região.

(Alterado limite máximo de salário para a: de Cr$ 75,00 para Cr$ 110,00 - 
b: Cr$ 120,00 para Cr$ 180,00; e c: Cr$ 150,00 para Cr$ 220,00 pelo artigo 9º da Lei nº 2.751, de 02 de outubro de 1954)
(Alterado o limite máximo de salário para a: Cr$ 110,00 para Cr$ 160,00; b: Cr$ 180,00 para Cr$ 250,00; e c: Cr$ 220,00 para Cr$ 310,00,
pelo artigo 13 da Lei nº 3.721, de 14 de janeiro de 1957)
(Alterado o limite máximo de salário para a: Cr$ 160,00 para Cr$ 220,00; b: Cr$ 250,00 para Cr$ 330,00; e c: Cr$ 310,00 para Cr$ 410,00,
pelo artigo 8º da Lei nº 5.021, de 18 de dezembro de 1958)

Artigo 46 - Continuam em vigor o artigo 22 e incisos do Decreto nº 13.943, de 17 de abril de 1944.


Artigo 47 - Nas dependencias situadas no Interior do Estado será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalistas sem prévia autorização do Chefe do Govêrno, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço nos seguintes casos:

a) - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;

b) - para exercer funções de maneira a preencher claros de lotação, resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.

§ 1.º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao Secretário de Estado competente autorizar a admissão.

§ 2.º - O mensalista admitido, na forma de alíneas do artigo, será considerado automaticamente dispensado, na data em que cessar o motivo determinante de sua admissão.


Artigo 48 - Para a solução dos casos omissos nesta lei recorrer-se-á às disposições legais relativas ao funcionário público que sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias


Artigo 49 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias procederão as Secretarias de Estado à revisão do pessoal extranumerário a seu serviço, para o fim de se dispensarem os que , a juízo do Govêrno, se considerem desnecessários. Parágrafo único - Passarão a servir, os demais sob o regime desta lei.


Artigo 50 - A duração do período diário de trabalho de extranumerário será objeto de regulamento.


Artigo 51 - Passam ao regime desta lei e sob a denominação de mensalistas os que, admitidos na forma do artigo 3.° alínea do Decreto n. 14.611, de 17 de março de 1945, ainda estejam servindo.


Artigo 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Revogada pelo inciso MLXXIX, do artigo 1º da Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006).


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto.

RETIFICAÇÕES

No CAPÍTULO II, da Admissão, artigo 10, onde se lê: "Em casos de urgência, devidamente justificada,..."; leia-se. "Em casos de urgência devidamente Justificados ..."

No CAPÍTULO V, da reversão, artigo 30, § 1.º, onde se lê. ".importara em renúncia da aposentadoria."; leia-se: " . importará em renúncia da aposentadoria"

No CAPÍTULO VI, da responsabilidade e do regime disciplinar 'Artigo 35, onde se lê: "..por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante 3 ano "; leia-se: "...por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano"

No mesmo CAPÍTULO, 'Artigo 42, onde se lê,: "...serão enviadas à autoridades policial..,"; leia-se. "...serão enviadas a autoridade policial. ".

No artigo 47, onde se lê: "Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida, a título excepcional, a demissão de mensalista sem prévia autorização do Chefe do Govêrno, ..." Leia-se: "Nas dependências situadas no interior do Estado será Permitida, a título excepcional, a admissão de mensalista sem prévia autorização do Chefe do Govêrno,..."


Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Diretoria Geral de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1951.


Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro de 1951 consultar DOE