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Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976

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Altera a redação de dispositivos da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, que cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os §§ 3.º e 4.º do Artigo 2.º, os §§ 1.º e 3.º do Artigo 15, os Artigos 17, 26 e 34, todos da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2.º - .....................................................................................................

§ 3.º - É igualmente, facultado aos ex-deputados, nas mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, a inscrição como contribuintes facultativos sujeitos ao período de carência de que trata o Artigo 15, desde que o requeiram no prazo de 12 (doze) meses, contado da vigência desta lei.

§ 4.º - Tanto aos atuais quanto aos ex-deputados, contribuintes obrigatórios ou facultativos da Carteira de Previdência é facultado requerem, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3.º deste artigo, para efeito do cálculo da pensão parlamentar o recolhimento das contribuições, na base de 12% (doze por cento) sobre os subsídios então percebidos, em mandatos anteriores, na Assembléia Legislativa.

Artigo 15 - .........................................................................................................

§ 1.º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar, em virtude de invalidez.

§ 3.º - A contribuição referente a mandatos anteriores, na Assembléia Legislativa, será computada para efeito de carência.

Artigo 17 - A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito.

Artigo 26 - As contribuições a que se referem os incisos I, II, IV e V do Artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A ou em suas agências pelo órgão competente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.

Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência."


Artigo 2.º - Fica revogado o § 2.º do Artigo 16 da Lei n. 951 de 14 de janeiro de 1976.


Artigo 3.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP poderá parcelar o recolhimento das contribuições referentes a mandatos anteriores.


Artigo 4.º - Aos contribuintes da Carteira de Previdência das Deputados à Assembléia Legislativa fica facultado o direito à inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de Estudo e do Lazer do IPESP.


Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1976.


PAULO EGYDIO MARTINS


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração


Jorge Wilheim

Secretário de Economia e planejamento


Dados Técnicos da Publicação


  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

  • Publicada no DOE, aos 17 de junho de 1976. Consulta DO