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Lei nº 1.000, de 08 de junho de 1976

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Reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica assegurado ao Exator que, antes da vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, haja completado 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em qualquer das funções previstas no Artigo 1.º da mesma lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais a gratificação «pro labore» correspondente à função que, como titular, estivesse exercendo na data da vigência da mencionada lei.

§ 1.º - A incorporação prevista neste artigo somente prevalecerá a partir da data da vigência desta lei e condiciona-se a que o Exator seja, nessa mesma data, titular de qualquer das funções previstas no Artigo 1.º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.


§ 2.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as normas do Artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443 de 24 de setembro de 1974.

§ 3.º - Ao Exator beneficiado com a incorporação que trata este artigo, aplica-se o disposto nos Artigos 5.º, 6.º e 7.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.


Artigo 2.º - O Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

«Artigo 3.º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos Artigos 1.º e 2.º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.»


Artigo 3.º - O disposto no Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, aplica-se ao Exator que não tenha sido beneficiado com a incorporação prevista no Artigo 2.º dessas Disposições Transitórias e no Artigo 1.º desta lei.


Artigo 4.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal do Orçamento Programa.


Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.


PAULO EGYDIO MARTINS


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


LEI N. 1.000, DE 8 DE JUNHO DE 1976

Reduz o prazo a incorporação da gratificação «pro-labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 1.º -

Onde se lê:

«... à função que como...»

Leia-se:

«... à função que, como...»


§ 1.º - Onde se lê:

«...mesma data titular...»

Leia-se:

«...mesma data, titular...»

§ 2.º - Onde se lê:

«...Lei n.º 443 de 24 de...»

Leia-se:

«...Lei n.º 443, de 24 de ...»

Artigo 2.º - Onde se lê:

«...exercício contínuo ou não ... naquela data».

Leia-se:

«...exercício, contínuo ou não ... naquela data».

LEI N. 1.000, DE 8 DE JUNHO DE 1976

Reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas

Retificação

Na publicação do D.O. de 10-6-76 (Retificação).

Onde se lê:

Artigo 2.º -

« ... exercício, continuo ou não ...... naquela data»

Leia-se:

« ... exercício, contínuo ou não, ... naquela data».


Dados Técnicos da Publicação


  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1976.

Nelson Letersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

  • Publicada no DOE, aos 09 de junho de 1976. Consulta DO.