Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967
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Dá nova redação ao artigo 1.º da lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificado pelo Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 1.º - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução constitucionalista de 1932 passa a ser de valor equivalente à referência "49" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da dotação consignada ao Código Local nº 185, categoria econômica 3.0.0.0. - 3.2.0.0 - 3.2.4.0., do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 04 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa,
Diretor Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 04 de dezembro de 1967.
- Publicado no DOE de 05.12.1967, pág.02,03[1] [2] Consultar DOE