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Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994

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Cria, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de Medicina de Marília.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica criada, como autarquia de regime especial, a FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, com sede e foro na cidade de Marília.

Parágrafo único - Além dos que lhe vierem a ser outorgados por lei, a Faculdade gozará dos privilégios administrativos do Estado e auferirá as vantagens tributárias e as prerrogativas da Fazenda Estadual.


Artigo 2.º - A Faculdade ficará vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 3.º - A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como patrimônio, os direitos e obrigações da Faculdade que lhe vierem a ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.


Artigo 4.º - A Faculdade celebrará convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, para manter o Hospital das Clínicas do Estado, em funcionamento na cidade de Marília, como órgão complementar da docência, pesquisa e prestação de assistência à saúde da população.


Artigo 5.º - A Faculdade terá por finalidade ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das ciências e práticas da saúde visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, como exigência da cidadania.

§ 1.º - Em consonância com sua finalidade, a Faculdade terá, como objetivos principais:

1 - realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde;

2 - formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional;

3 - contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população;

4 - colaborar na formulação a execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; e

5 - favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.

§ 2.º - Para desenvolver e preservar a qualidade de suas atividade-fim, a Faculdade gozará de autonomia didático-científica nos termos da legislação educacional.


Artigo 6.º - A autonomia da gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial de autarquia, consiste na capacidade de:

I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no artigo 5.º, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e

II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis, e celebrar convênios e contratos.

Parágrafo único - Para o aprimoramento das atividades educacionais e de assistência à saúde, a Faculdade poderá participar, mediante associação ou consórcio, de empreendimento de interesse para as ações e os serviços de educação e saúde.


Artigo 7.º - O patrimônio da Faculdade será constituído de bens móveis e imóveis a ela transferidos pelo Estado e pelo Município, bem como outros bens, ações, direitos e valores que lhe forem destinados por terceiros, ou que por ela venham a ser adquiridos.

§ 1.º - Para efeito de registro e contabilização, os bens móveis a que se refere este artigo serão arrolados por Comissão constituída de representantes das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, da Saúde e da Fazenda, e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e da própria Faculdade.

§ 2.º - Os bens imóveis pertencentes ao Município ou à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília serão transferidos à Faculdade mediante os procedimentos legais cabíveis.

§ 3.º - A alienação de bens patrimoniais, para atendimento da finalidade própria da Autarquia, dependerá do voto favorável da maioria dos membros do colegiado de administração superior da Faculdade.

§ 4.º - As doações e legados, quando condicionados ao preenchimento de exigências, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria dos membros do colegiado de administração superior da Faculdade.


Artigo 8.º - A receita da Faculdade será constituída de:

I - dotação orçamentária anual do Estado;

II - auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;

III - recursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global previstos nos planos do estabelecimento ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o Estado ou Município;

IV - rendimentos de aplicações financeiras;

V - recursos provenientes de convênios e contratos;

VI - doações, legados e contribuições;

VII - emolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos; e

VIII - outros recursos eventuais.


Artigo 9.º - Comporão a Faculdade:

I - órgãos de deliberação e direção superior;

II - unidades acadêmicas;

III - órgãos setoriais, técnicos e administrativos, das áreas de ensino, pesquisa, extensão e administração em geral;

IV - órgãos complementares e suplementares.

Parágrafo único - O Estatuto da Faculdade estabelecerá a estrutura da entidade e a composição e as funções dos seus órgãos e unidades, cabendo ao Regimento Interno disciplinar o funcionamento e discriminar suas atribuições.


Artigo 10 - Poderão ser afastados junto à Faculdade servidores da administração direta ou indireta do Estado.


Artigo 11 - A Faculdade sujeitar-se-á às normas de controle externo previstas na Constituição do Estado e na legislação complementar.


Artigo 12 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Autarquia Faculdade de Medicina de Marília, constituído de cargos e funções-atividades de caráter permanente e de cargos em comissão, que serão fixados em lei. (Ver Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008)

Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público e de acesso, na forma da lei.


Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na unidade orçamentária “Entidades Supervisionadas”, créditos especiais até o limite de R$ 2.830.000,00 (dois milhões, oitocentos e trinta mil reais);

II - proceder à incorporação institucional da Faculdade ao orçamento do Estado, neste exercício ou no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos suplementares, voltados ao atendimento das despesas correntes e de capital.

Parágrafo único - Os créditos adicionais de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 9.236, de 19 de janeiro de 1966.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Para promover os atos de instalação e organização da Faculdade de que trata esta lei, de elaboração de seu Estatuto e de seu Regimento Interno, do processo de composição do colegiado de administração superior e do processo de escolha do Diretor Geral na forma da legislação educacional, será nomeado, pelo Governador do Estado, um diretor “pro tempore”, com investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, escolhido em lista tríplice elaborada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, ouvido o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 2.º - O pessoal docente, técnico e administrativo, em exercício na atual Faculdade de Medicina de Marília, passará, com a concordância do Município e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, a prestar serviços à Faculdade, mantido o regime jurídico vigente e garantidos seus direitos e vantagens, até que seja implantado seu quadro definitivo.


Artigo 3.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, os atuais servidores e empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, bem como os servidores do Estado à disposição da Fundação, poderão optar por sua permanência na Faculdade, mediante concurso público.

Parágrafo único - Ficam garantidos, aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, em exercício na Faculdade de Medicina de que trata esta lei, os direitos e vantagens adquiridos.


Artigo 4.º - Até a aprovação do Regimento Interno da Faculdade, observar-se-á o Regimento da Faculdade de Medicina de Marília mantida pelo Município, no que não contrariar o disposto nesta lei e na legislação aplicável às entidades autárquicas do Sistema Estadual de Ensino.


Artigo 5.º - A Faculdade funcionará de acordo com a estrutura administrativa da atual Faculdade de Medicina de Marília, até que se efetivem as providências referidas nos artigos 1.º e 4.º das Disposições Transitórias desta lei.


Artigo 6.º - Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o Regime Jurídico Único, os servidores da Faculdade serão regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Roberto Muller Filho

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Sérgio João França

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 1994 Consultar DOE