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Lei n° 8.322, de 22 de junho de 1993

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Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).


§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXXII, na seguinte conformidade:

1. Anexo I – correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.

2. Anexo II – correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 6.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

3. Anexo III – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;

4. Anexo IV – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

5. Anexo V – correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992;

6. Anexo VI – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992;

7. Anexo VII – correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.

8. Anexo VIII – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 ;

9. Anexos IX, X, XI – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

10. Anexo XII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e tecnológica, de que trata o artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

11. Anexo XIII – correspondentes aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6.º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

12. Anexos XIV e XV – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

13. Anexos XVI e XVII – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 556 de 15 de julho de 1988.

14. Anexos XVIII, XIX, XX e XXI – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 .

15 . Anexo XXII – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

16. Anexo XXIII – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7.º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

17 . Anexo XXIV – correspondente aos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere o artigo 6.º da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992;

18. Anexo XXV – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

19. Anexo XXVI – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1.º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

20. Anexo XXVII – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1.º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

21 . Anexo XXVIII – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

22 . Anexos XXIX e XXX – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 ;

23 . Anexos XXXI e XXXII – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 ;

§ 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas séries de classes, já computado o percentual de reajuste de que trata o “caput” deste artigo, são os fixados nos Anexos XXXIII a XXXV na seguinte conformidade:

2. Anexo XXXIV – correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988:

3. Anexo XXXV – correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6.º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991.


Artigo 2º - Os vencimentos dos cargos de Contador Geral do Estado e de Diretor de Controle Interno Contábil ficam com seus valores fixados, respectivamente, nas faixas 34 e 32 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão a que se refere o artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, até o provimento dos cargos previstos nas alíneas “b” e “d”, inciso I do artigo 1.º da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992.


Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 39.468.940,71 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta cruzeiros e setenta e um centavos).


Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986 , ficam reajustados na seguinte conformidade:


I – para os servidores que exercerem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q;

a) Cr$ 30.787,76 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 23.090,82 (vinte e três mil, noventa cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II – para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 60.294,87 (sessenta mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 45.221,15 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e um cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;


Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986 , ficam reajustados na seguinte conformidade:


I – para os servidores que exercerem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q;

a) Cr$ 30.787,76 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 23.090,82 (vinte e três mil, noventa cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II – para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 60.294,87 (sessenta mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros e oitenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 45.221,15 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e um cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;


Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417 de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6.º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987 , fica fixado em Cr$ 1.648.500,00 (hum milhão, seiscentos e oito mil e quinhentos cruzeiros).


Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica - se também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Resolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957 , Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 7º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978 , alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 1.648.500,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros).


Artigo 8º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I – Cr$ 1.733.673,14 (um milhão, setecentos e trinta e três mil seiscentos e setenta e três cruzeiros e catorze centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II – Cr$ 1.300.254,85 (um milhão, trezentos mil, duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III – Cr$ 866.836,57 ( oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais;


Artigo 9º - O valor do salário - família fixa fixado na seguinte conformidade:


I – Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros) ;

II – Cr$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta cruzeiros) por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros);

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, considera - se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta - parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, executados apenas o salário - família, o salário - esposa, o auxílio - transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária - alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.


Artigo 10 – O valor do salário - esposa fica fixado em Cr$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta cruzeiros);


Artigo 11 – O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 46.051.421,39 (quarenta e seis milhões, cinqüenta e um mil, quatrocentos e vinte e um cruzeiros e trinta e nove centavos);


Parágrafo único – Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir - se -á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite;


Artigo 12 – Fica instituída gratificação para os funcionários e servidores:


1. da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

2. da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

3. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

4. ocupantes de cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado;

5. das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Agente de Apoio às Pesquisa Cientifica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, de que trata o artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

6. das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6.º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

7. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

8. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

9. das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituída pelo artigo 6.º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ;

10. do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

11. do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere a Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 ;

12. da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere a Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992;

13 . integrantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985 ;

§ 1.º - O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a:

I – Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II – Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiro), para os que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III – Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para os que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

§ 2.º - Para os docentes do Quadro do Magistério a gratificação de que trata este artigo equivalerá a Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por hora - aula.

§ 3.º - Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autarquia e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.

§ 4.º - O disposto neste artigo aplica - se, nas mesmas bases e condições aos funcionários servidores e inativos abrangidos pelas Lei Complementar nº 558,de 15 de julho de 1988,Lei Complementar n° 559, de 15 de julho de 1988 e Lei Complementar n° 561, de 15 de julho de 1988, Lei Complementar n° 562, de 20 de julho de 1998 ,Lei Complementar n°563, de 20 de julho de 1988, Lei Complementar n° 564, de 20 de julho de 1988 e Lei Complementar n° 566, de 20 de julho de 1988, Lei Complementar nº 586, de 21 de dezembro de 1988, Lei Complementar nº 594, de 15 de maio de 1989 Lei Complementar n° 595, de 15 de maio de 1989 ,Lei Complementar n° 596, de 15 de maio de 1989 e Lei Complementar n° 597, de 15 de maio de 1989, Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989 e Lei Complementar n° 600 de 19 de maio de 1989, Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992, e Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992 e Lei Complementar n° 685 de 25 de setembro de 1992.

§ 5.º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 664, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 13 – Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 14 – A gratificação fica instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532 de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:


I – Cr$ 312.492,48 (trezentos e doze mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros e quarenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II – Cr$ 234.369,36 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III – Cr$ 156.246,24 (cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;


Artigo 15 – Sobre o valor da gratificação especial, instituída pelo artigo 1.º da Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, e da gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral, instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta - parte dos vencimentos, de que trata o artigo 129, da Constituição Estadual, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;


Artigo 16 – O artigo 6.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6.º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento.”


Artigo 17 – Fica acrescentado ao artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo cujo vencimento - base seja inferior à soma resultante do valor da faixa e nível e, se for o caso, da vantagem pessoal a que alude o § 2.º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, a que o servidor estiver fazendo jus na data da vigência desta lei complementar, ficará assegurada, como vantagem pessoal, a diferença entre esses valores.”


Artigo 18 – O disposto nesta lei aplica - se nas mesmas bases e condições:


I – aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II – aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, ambos sob a responsabilidade da Secretária da Fazenda: aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnológica e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1939, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 19 – O disposto nesta lei será computado:


I – no cálculo de proventos dos inativos; e

II – no cálculo de retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal;


Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de Cr$ 36.000.000.000.000,00 (trinta e seis trilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;


Artigo 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1993, exceto no que se refere ao artigo 17, cuja vigência retroage a 21 de outubro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz


Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo


Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga


Secretário do Governo


Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 22 de junho de 1993.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
  • Publicado no DOE de 08,09,10,11,12,13,14,14. Consultar DOE


ANEXOS

Disponível no DOE