Ferramentas pessoais

Lei n° 4.963, de 19 de novembro de 1958

De Meu Wiki

Edição feita às 17h25min de 25 de outubro de 2011 por Yeda (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sóbre criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - Fica criado na Tabela da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública 1 (um) cargo de Delegado Geral.

§ 1.° - O cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia de Classe Especial e o seu titular percebera a gratificação de 20 % (vinte por cento)sôbre o padrão de vencimento de cargo de Delegado Auxiliar

§ 2.° - Compete ao Delegado Geral assistir permanentemente o Secretário da Segurança Pública e superintender, segundo orientação deste, os serviços policias do Estado.


Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Segurança Pública os seguintes cargos.

I - Na carreira de Delegado de Policia:

a) 30 (trinta) da classe "Z-1"; e

b) 66 (sessenta e seis) da classe "V"

II - Na carreira de Escrivão de Polícia:

a) 30 (trinta) da classe "M": e

b) 66 (sessenta e seis) da classe "L".

III - Na carreira de Dactilogravista: 20 (vinte) da classe "G"

IV - Na carreira de Fotógrafo: 5 (cinco) da classe "A"

V - Na carreira de Servente - Contínuo - Porteiro: 12 (doze) da classe "E"


Artigo 3.° - Ficam reestruturadas na conformidade das tabelas anexas ns 1 e 2 respectivamente as carreiras de Perito-Crimmal e Pesquisador Dactiloscopio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

Parágrafo único - Dos cargos de Perito-Criminal, ora criados em decorrência da reestruturação da respectiva carreira 16 (dezesseis) serão providos por portadores de certificado de conclusão do curso próprio da Escola de Política 2 (dois) por diplomados em Química ou Farmácia e 2 (dois) por portadores de diploma de consumidor


Artigo 4.° - Fica criada na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública a carreira de Escrevente-Datilógrafo na conformidade da Tabela anexa n. 3


Artigo 5.° - Poderá ser promovido o Delegado da Polícia que não tenha o interstício de 1 (um) ano desde que não haja, na classe, Delegado com interstício completo;

Parágrafo único - Quando o número de vagas fôr superior ao de candidatos com inmterstício completo as vagas remanescentes serão providas por funcionários que não satisfaçam essa condição


Artigo 6.° - Fica acrescentando ao artigo 19 da lei n. 199 de 1.° de dezembro de 1948 o seguinte parágrafo; "§ 3.° - Para a apuração do merecimento do Delegado de Polícia comissionado no Departamento de Presídios do Estado, o Conselho da Polícia Civil convocará Diretor Geral dêsse órgão que prestará reservadamente as informações cabíveis, sem participar das deliberações"


Artigo 7.° - O candidato habilitado em concurso de ingresso nas carreiras a que se referem as lei n. 199 de 1.° de dezembro de 1948 e Lei n° 262 16 de março de 1949 respectivamente, será nomeado em estágio probatório e mediante proposta do Conselho da Polícia Civil, efetivado após o período de 730 dias de exercício.

§ 1.º - Para a apuração de conveniência ou não da confirmação do estagiário, será observado, o disposto no artigo 18, incisos e parágrafos ao Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941.

§ 2.º - Para efeito de estágio, será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.


Artigo 8.º - Aos cargos criados por esta lei, não se aplica o disposto no artigo 28 da Lei n. 2.751, de 02 de outubro de 1954.


Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Vetado).


Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1958


JÂNIO QUADROS


Benedito de Carvalho Veras


Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de novembro de 1958.


Altino Santarém


Diretor Geral, Substituto


Anexos

Imagem 4962 I.JPG Imagem 4963 II.JPG


Dados Técnicos da Publicação