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Lei n° 3.571, de 26 de outubro de 1982

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Reabre o prazo de opção a que se refere o artigo 5.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, para os atuais integrantes do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, o prazo de opção a que se refere o artigo 5.º dessa lei.

§ 1º - Relativamente aos licenciados para tratamento de saúde e aos que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar, o prazo previsto neste artigo será contado do término da licença ou da decisão do processo administrativo.

§ 2º - Aos que optarem nos termos deste artigo ficam asseguradas, a partir da data da opção, as vantagens conferidas àqueles que optaram com fundamento no artigo 5.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971.


Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do artigo 8.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971: “Artigo 8º - Poderão ser colocados à disposição da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. os integrantes do Quadro Especial de que trata o artigo anterior, que forem considerados necessários às suas atividades.”


Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 8.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:

§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, incumbem à Secretaria da Fazenda a instauração e a realização de processos administrativos disciplinares que envolvam integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo 7.º, colocados à disposição da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.”


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 43 e seus §§ da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1982.

JOS MARIA MARIN


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Manoel Gonçalves Ferreira Filho,

Secretário da Administração


Hygino Antonio Baptiston,

Secretário de Economia e Planejamento



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982. Esther Zinsly, Diretor (Divisão — Nível II)
  • Publicado no Diario Oficial do Estado em 27 de outubro de 1982 Consultar, DOE pag. 1 pag 2