Ferramentas pessoais

Lei n° 11.003, de 21 de dezembro de 2001

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Altera a Lei nº 9352, de 30 de abril de 1996, que dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão." (NR);

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:

I - Escala Salarial 1:

a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 35% (trinta e cinco por cento);

b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento);

c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 42% (quarenta e dois por cento);

II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento);

III - Escala Salarial 3:

a) funções enquadradas nas referências 1 e 2 - até 44% (quarenta e quatro por cento);

b) funções enquadradas na referência 3 - até 45% (quarenta e cinco por cento).


Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 6º desta lei." (NR)


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos próprios do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão, nos termos do artigo 6º, e parágrafo único, da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.


GERALDO ALCKMIN


Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Turismo


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.