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Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.
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'''Artigo 1º''' - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.
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Artigo 2º - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
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<s>'''Artigo 2º''' - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.</s>
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Artigo 3º - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.
 
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§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.
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"'''Artigo 2º''' - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";
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§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.
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(Redação alterada pelo inciso I, do artigo 23 da [[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]]).
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Artigo - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente,
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'''Artigo 3º''' - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.
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observando - se na sua fixação:
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I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;
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'''§ 1º''' - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.
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II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.
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<s>'''§ 2º''' - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.</s>
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Artigo 5º - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor.
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"'''§ 2º''' - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto."
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Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.
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(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 23 da [[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]]).
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Artigo - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
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'''Artigo 4º''' - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixação:
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Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
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'''I''' - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;
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Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.
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'''II''' - o tipo de transporte coletivo disponível no local.
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Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
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'''Artigo 5º''' - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor.
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Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
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'''Artigo 6º''' - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.
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'''Artigo 7º''' - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
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'''Artigo 8º''' - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
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'''Artigo 9º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.
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'''Artigo 10''' - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
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'''Artigo 11''' - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
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  José Machado de Campos Filho
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Secretário da Fazenda
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Antonio Tidei de Lima
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Antonio Tidei de Lima
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Secretário da Agricultura
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Secretário da Agricultura
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Luis Lucio Costabile Izzo
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Luis Lucio Costabile Izzo
Respondendo pelo Expediente
Respondendo pelo Expediente
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Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.
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==Dados da Publicação==
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<li>Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.</li>
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<li>Publicada no DOE, aos 14 de dezembro de 1988. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19881214&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=3 Consultar DOE]</li></ul>
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Edição atual tal como 13h44min de 15 de outubro de 2015

Institui Auxílio - Transporte nas condições que específica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.

Artigo 2º - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.


"Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";

(Redação alterada pelo inciso I, do artigo 23 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994).

Artigo 3º - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.

§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.

§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.

"§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto."

(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 23 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994).

Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixação:

I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;

II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.

Artigo 5º - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor.

Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.

Artigo 7º - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda


Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura


Luis Lucio Costabile Izzo

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras


Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes


Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação


José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde


Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública


Vergílio Dalla Pria Netto,

Secretário da Promoção Social


Elizabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura


Jorge Nagle

Secretário da Ciência e Tecnologia


Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo


Antero Patrício Silvestre

Secretário de Relações do Trabalho


José de Castro Coimbra

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento


Uebe Rezeck

Secretário do Interior


Luiz Carlos dos Santos

Secretário dos Negócios Metropolitanos


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente


Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação


Antonio Tidei de Lima

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria e Comércio


Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas


Alda Marco Antonio

Secretária do menor


Jorge Tadeu Mudalen

Secretário do Abastecimento


Ary Kara José

Secretário de Assuntos Fundiários


Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor


Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária


Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário Especial de Relações Sociais


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.
  • Publicada no DOE, aos 14 de dezembro de 1988. Consultar DOE