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Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013

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  Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]
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'''“Artigo 2º''' - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR);
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<s>'''“Artigo 2º''' - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR);</s>
  Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]
  Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]]
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“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
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Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]]

Edição de 14h23min de 12 de abril de 2022

Estende o benefício de que trata a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, ao Policial Militar, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ao policial militar em atividade fica estendido o benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.


Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR).

Alterado pela Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022


Artigo 3º - Para fins de concessão do benefício de que trata esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, naquilo que couber, o disposto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de dezembro de 2013, Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2013.