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Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006

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Adicional Operacional de Localidade- A.O.L fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 - Artigo 8º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

- (Revogado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)

Institui Adicional Operacional de Localidade- A.O.L. para os integrantes das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado, na forma que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica concedido Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;

III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;

IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.


Artigo 2º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto “POUPATEMPO”.


Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - .....................................................

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro-labore”, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.” (NR)


Artigo 4º - Fica concedido Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

- (Redação dada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006 )

I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;

III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;

IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.

§ 1º - Para o aluno oficial, o valor do Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., de que trata o“caput” deste artigo, corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais).§ 2º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias,licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 4º - Fica concedido o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., para o presente exercício, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;

III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;

IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.

§ 1º - Para o aluno oficial, o valor do Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. de que trata o “caput” deste artigo, corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 2º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.


Artigo 5º - O parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 11..........................................................

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro-labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.” (NR)


Artigo 6º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata o “caput” deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem incidirão os descontos relativos a assistência médica e contribuição previdenciária.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

(Revogada pelo inciso II, artigo 12, da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007).

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Fernando Carvalho Braga


Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Tacca Júnior


Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho


Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 2006.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 2006.
  • Publicado no DOE de 19.05.2006, pág.01 Consultar DOE.