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Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004

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Institui Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação.


Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º que, na data base de 1º de dezembro de 2004, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.


Artigo 3º - O Bônus Merecimento terá como valor de referência R$ 500,00 (quinhentos reais) e será proporcional à freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2004 e à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na forma a ser estabelecida em regulamento.


Artigo 4º - Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.


Artigo 5º - É vedada a concessão de Bônus Merecimento ao servidor que, na data -base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não -pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 6º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.


Artigo 7º - A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004


GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretárioda Educação


Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
  • Publicado no DO de 17 de dezembro de 2004 Consultar DOE