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Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

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Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.

Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

“Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);


Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Vide artigo 1º, XII, da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.
Vide artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019.

Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.


Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica;

III - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.

Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica;

III - prova de condicionamento físico;

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.133, de 14 de fevereiro de 2011

“Artigo 4º - Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de condicionamento físico;

III - prova de aptidão psicológica;

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame.” (NR).

Alterada pela Lei Complementar nº 1.220, de 29 de novembro de 2013


Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.


Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:

I - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;

II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço;

VII - eficiência;

VIII - responsabilidade.

§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.

§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado na Classe II.

§ 3º - Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos incisos I a VIII deste artigo.

§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.

§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)

§ 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.

§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)

§ 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017


Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;

II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

III - sexta-parte;

IV - gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 desta lei complementar;

V - salário-família e salário-esposa;

VI - décimo terceiro salário;

VII - ajuda de custo;

VIII - diárias;

IX - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.

Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Alterada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)

Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);


Artigo 9º - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.

Parágrafo único - Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade são de:

1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;

2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;

3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.

Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR);

Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

Artigo 10 - A promoção por merecimento depende:

I - do preenchimento de pré-requisitos;

II - da avaliação do merecimento.

§ 1º - São pré-requisitos:

1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;

2. não ter sido punido disciplinarmente:

a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;

3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;

4. ser portador de certificado de conclusão de curso específico de especialização técnicoprofissional ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso.

§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até a data base do respectivo processo de promoção.”(NR)

Alterada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008


Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.

V - designado para a função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)

Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008


Artigo 12 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido, o servidor que, sucessivamente, tiver:

I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

III - maiores encargos de família;

IV- maior idade.


Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II a VIII retornarão à classe inicial.

“Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);

Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS
Diretor de Divisão33,70%
Diretor de Serviço18,06%
Chefe de Seção9,70%
Encarregado de Setor6,93%

Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:


DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%/td>
Encarregado de Setor 5,3%
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3%” (NR);
Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014


§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:

<s>1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;

1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);

Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. </s>

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:

1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;

2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.”;


Alterado pela Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014


Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Segurança Penitenciária for:

1. nomeado para cargo em comissão;

2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.


“Artigo 16-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I - transferência a pedido;

II - transferência por interesse do serviço penitenciário;

III - remoção por união de cônjuges.” (NR)

Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

Artigo 17 - O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe correspondente à da função-atividade anteriormente ocupada.

§ 1º - O enquadramento referido no "caput" deste artigo ocorrerá na data do exercício do cargo.

§ 2º - Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 11.392.000,00 (onze milhões e trezentos e noventa e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 20 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, ficando revogados:

I - os artigos 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986;

II - a Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987;

III - a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;

IV - os artigos, 4o., 5o., 6o. e 7o. da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;

V - a Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.


Artigo 2º - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Administração Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a função-atividade que lhe deu origem.


Artigo 3º - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:

I - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

§ 3º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.


Artigo 4º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar ficam enquadrados na Classe I.


Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.

Geraldo Alckmin


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXOS

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR MENSAL
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   296,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   391,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   419,45
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   447,78
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   504,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   563,84
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   620,21
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   682,21

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   325,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   430,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   461,4
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   492,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   554,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   620,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   682,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   750,43


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   375,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   480,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   511,4
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   542,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   604,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   670,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   732,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   800,43


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008, produzindo efeitos a partir de 01/05/2008.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (em R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   478,8
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   611,79
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   651,47
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   691,17
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   770,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   853,8
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   932,79
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   1.019,67


Anexo com redação dada pela [Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]], produzindo efeitos a partir de 01/03/2010.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

VIGÊNCIA: 1º/7/2011

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   626,98
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   703,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   749,19
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   794,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   885,66
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   981,87
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   1.072,71
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   1.172,62


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011, a partir de 01/07/2011.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

VIGÊNCIA: 1º/8/2012

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   695,95
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   780,95
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   831,6
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   882,28
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   983,08
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   1.089,88
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   1.190,71
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   1.301,61


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011, a partir de 01/08/2012.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   1.103,45
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   1.188,45
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   1.239,10
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   1.289,78
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   1.390,58
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   1.497,38
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   1.598,21
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   1.709,11


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   1.180,69
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   1.271,64
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   1.325,84
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   1.380,06
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   1.487,92
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   1.602,20
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   1.710,08
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII   1.828,75


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   1.271,64
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   1.373,37
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   1.447,75
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   1.544,75
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   1.648,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   1.758,68
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   1.876,51
Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014, retroagindo seus efeitos a 01/05/2014.					

ANEXO

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO   VALOR (R$)
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I   1.347,94
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II   1.455,77
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III   1.534,62
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV   1.637,44
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V   1.747,15
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI   1.864,20
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII   1.989,10


Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.


Vide artigo 1º, XII, da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.


Vide artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 14.09.2004. Consultar DOE.