Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 5: Linha 5:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei  
complementar:<br>
complementar:<br>
-
Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da  
+
'''Artigo 1º''' - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da  
Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela [[Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986]], fica composta de 8 (oito) classes, identificadas  
Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela [[Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986]], fica composta de 8 (oito) classes, identificadas  
por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o  
por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o  
Linha 11: Linha 11:
desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e  
desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e  
movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.<br>
movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.<br>
-
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de  
+
'''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de  
Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo  
Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo  
1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei  
1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei  
complementar.<br>
complementar.<br>
-
Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança  
+
'''Artigo 3º''' - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança  
Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da  
Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da  
[[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]].<br>
[[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]].<br>
-
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária  
+
'''Artigo 4º''' - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária  
far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio  
far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio  
probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases  
probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases  
Linha 34: Linha 34:
Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no  
Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no  
decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:<br>
decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:<br>
-
I - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;<br>
+
'''I''' - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;<br>
-
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;<br>
+
'''II''' - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;<br>
-
III - aptidão;<br>
+
'''III''' - aptidão;<br>
-
IV - disciplina;<br>
+
'''IV''' - disciplina;<br>
-
V - assiduidade;<br>
+
'''V''' - assiduidade;<br>
-
VI - dedicação ao serviço;<br>
+
'''VI''' - dedicação ao serviço;<br>
-
VII - eficiência;<br>
+
'''VII''' - eficiência;<br>
-
VIII - responsabilidade.<br>
+
'''VIII''' - responsabilidade.<br>
-
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo  
+
'''§ 1º''' - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo  
anterior à nomeação.<br>
anterior à nomeação.<br>
-
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os  
+
'''§ 2º''' - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os  
requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio  
requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio  
probatório, será enquadrado na Classe II.<br>
probatório, será enquadrado na Classe II.<br>
-
§ 3º - Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de  
+
'''§ 3º''' - Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de  
estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles  
estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles  
decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de  
decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de  
formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de  
formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de  
Agente de Segurança Penitenciária.<br>
Agente de Segurança Penitenciária.<br>
-
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer  
+
'''§ 4º''' - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer  
tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos  
tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos  
incisos I a VIII deste artigo.<br>
incisos I a VIII deste artigo.<br>
-
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver  
+
'''§ 5º''' - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver  
aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de  
aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de  
competência do Secretário da Administração Penitenciária.<br>
competência do Secretário da Administração Penitenciária.<br>
-
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de  
+
'''§ 6º''' - No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de  
Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a  
Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a  
aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em  
aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em  
resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.<br>
resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.<br>
-
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de  
+
'''Artigo 7º''' - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de  
Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os  
Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os  
fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as  
fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as  
vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:<br>
vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:<br>
-
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto  
+
'''I''' - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto  
no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento)  
no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento)  
do respectivo valor do vencimento;<br>
do respectivo valor do vencimento;<br>
-
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição  
+
'''II''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição  
do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço  
do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço  
sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso  
sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso  
Linha 75: Linha 75:
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos  
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos  
do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br>
do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br>
-
III - sexta-parte;<br>
+
'''III''' - sexta-parte;<br>
-
IV - gratificação &quot;pro labore&quot;, de que trata o artigo 14 desta lei complementar;<br>
+
'''IV''' - gratificação &quot;pro labore&quot;, de que trata o artigo 14 desta lei complementar;<br>
-
V - salário-família e salário-esposa;<br>
+
'''V''' - salário-família e salário-esposa;<br>
-
VI - décimo terceiro salário;<br>
+
'''VI''' - décimo terceiro salário;<br>
-
VII - ajuda de custo;<br>
+
'''VII''' - ajuda de custo;<br>
-
VIII - diárias;<br>
+
'''VIII''' - diárias;<br>
-
IX - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive  
+
'''IX''' - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive  
gratificações.<br>
gratificações.<br>
-
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança  
+
'''Artigo 8º''' - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança  
Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior  
Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior  
processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados,  
processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados,  
Linha 91: Linha 91:
promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na  
promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na  
data de abertura do respectivo processo de promoção.<br>
data de abertura do respectivo processo de promoção.<br>
-
Artigo 9º - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela  
+
'''Artigo 9º''' - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela  
apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra  
apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra  
enquadrado.<br>
enquadrado.<br>
-
Parágrafo único - Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade  
+
'''Parágrafo único''' - Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade  
são de:<br>
são de:<br>
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;<br>
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;<br>
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;<br>
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;<br>
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.<br>
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.<br>
-
Artigo 10 - A promoção por merecimento depende:<br>
+
'''Artigo 10''' - A promoção por merecimento depende:<br>
-
I - do preenchimento de pré-requisitos;<br>
+
'''I''' - do preenchimento de pré-requisitos;<br>
-
II - da avaliação do merecimento.<br>
+
'''II''' - da avaliação do merecimento.<br>
-
§ 1º - São pré-requisitos:<br>
+
'''§ 1º''' - São pré-requisitos:<br>
1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;<br>
1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;<br>
2. não ter sido punido disciplinarmente:<br>
2. não ter sido punido disciplinarmente:<br>
Linha 113: Linha 113:
especialização técnicoprofissional ministrado pela Escola de Administração  
especialização técnicoprofissional ministrado pela Escola de Administração  
Penitenciária.<br>
Penitenciária.<br>
-
§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à  
+
'''§ 2º''' - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à  
publicação da portaria de abertura do concurso.<br>
publicação da portaria de abertura do concurso.<br>
Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado  
Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado  
para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce,  
para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce,  
exceto quando:<br>
exceto quando:<br>
-
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de  
+
'''I''' - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de  
outubro de 1968;<br>
outubro de 1968;<br>
-
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos,  
+
'''II''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos,  
congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de  
congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de  
90 (noventa) dias;<br>
90 (noventa) dias;<br>
-
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br>
+
'''III''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;<br>
-
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída  
+
'''IV''' - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída  
mediante &quot;pro labore&quot;, a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.<br>
mediante &quot;pro labore&quot;, a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.<br>
-
Artigo 12 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido,  
+
'''Artigo 12''' - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido,  
o servidor que, sucessivamente, tiver:<br>
o servidor que, sucessivamente, tiver:<br>
-
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;<br>
+
'''I''' - maior tempo de efetivo exercício na carreira;<br>
-
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;<br>
+
'''II''' - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;<br>
-
III - maiores encargos de família;<br>
+
'''III''' - maiores encargos de família;<br>
-
IV- maior idade.<br>
+
'''IV'''- maior idade.<br>
-
Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de  
+
'''Artigo 13''' - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de  
Classe II a VIII retornarão à classe inicial.<br>
Classe II a VIII retornarão à classe inicial.<br>
-
Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como  
+
'''Artigo 14''' - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como  
atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão  
atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão  
retribuídas com gratificação &quot;pro labore&quot;, calculada mediante aplicação de  
retribuídas com gratificação &quot;pro labore&quot;, calculada mediante aplicação de  
Linha 145: Linha 145:
Chefe de Seção 9,70%<br>
Chefe de Seção 9,70%<br>
Encarregado de Setor 6,93%<br>
Encarregado de Setor 6,93%<br>
-
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em  
+
'''§ 1º''' - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em  
servidores que:<br>
servidores que:<br>
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes  
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes  
Linha 152: Linha 152:
área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração  
área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração  
Penitenciária.<br>
Penitenciária.<br>
-
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no  
+
'''§ 2º''' - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no  
mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e  
mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e  
Disciplina.<br>
Disciplina.<br>
-
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as  
+
'''§ 3º''' - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as  
respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras  
respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras  
exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da  
exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da  
Administração Penitenciária.<br>
Administração Penitenciária.<br>
-
§ 4º - Sobre o valor da gratificação &quot;pro labore&quot; de que trata este artigo,  
+
'''§ 4º''' - Sobre o valor da gratificação &quot;pro labore&quot; de que trata este artigo,  
incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.<br>
incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.<br>
-
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das  
+
'''§ 5º''' - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das  
funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação &quot;pro  
funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação &quot;pro  
labore&quot; quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo,  
labore&quot; quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo,  
Linha 168: Linha 168:
e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para  
e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para  
todos os efeitos legais.<br>
todos os efeitos legais.<br>
-
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação &quot;pro labore&quot; atribuída à respectiva  
+
'''§ 6º''' - O substituto fará jus à gratificação &quot;pro labore&quot; atribuída à respectiva  
função, durante o tempo em que a desempenhar.<br>
função, durante o tempo em que a desempenhar.<br>
-
Artigo 15 - O valor da gratificação &quot;pro labore&quot; de que trata o artigo 14 será  
+
'''Artigo 15''' - O valor da gratificação &quot;pro labore&quot; de que trata o artigo 14 será  
computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º  
computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º  
do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;  
do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;  
-
Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para  
+
'''Artigo 16''' - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para  
exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de  
exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de  
que trata o artigo 1º desta lei complementar.<br>
que trata o artigo 1º desta lei complementar.<br>
-
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o  
+
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o  
Agente de Segurança Penitenciária for:<br>
Agente de Segurança Penitenciária for:<br>
1. nomeado para cargo em comissão;<br>
1. nomeado para cargo em comissão;<br>
Linha 182: Linha 182:
mediante &quot;pro labore&quot; instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho  
mediante &quot;pro labore&quot; instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho  
de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.<br>
de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.<br>
-
Artigo 17 - O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de  
+
'''Artigo 17''' - O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de  
Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público,  
Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público,  
vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe  
vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe  
correspondente à da função-atividade<br>
correspondente à da função-atividade<br>
anteriormente ocupada.<br>
anteriormente ocupada.<br>
-
§ 1º - O enquadramento referido no &quot;caput&quot; deste artigo ocorrerá na data do  
+
'''§ 1º''' - O enquadramento referido no &quot;caput&quot; deste artigo ocorrerá na data do  
exercício do cargo.<br>
exercício do cargo.<br>
-
§ 2º - Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão  
+
'''§ 2º''' - Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão  
apostilados pela autoridade competente.<br>
apostilados pela autoridade competente.<br>
-
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos  
+
'''Artigo 18''' - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos  
servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos  
servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos  
de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.<br>
de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.<br>
-
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão  
+
'''Artigo 19''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão  
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder  
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder  
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos  
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos  
Linha 200: Linha 200:
noventa e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do  
noventa e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do  
artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.<br>
artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.<br>
-
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em  
+
'''Artigo 20''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em  
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de  
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de  
2004, ficando revogados:<br>
2004, ficando revogados:<br>
-
I - os artigos 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da Lei Complementar nº 498, de 29 de  
+
'''I''' - os artigos 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da Lei Complementar nº 498, de 29 de  
dezembro de 1986;<br>
dezembro de 1986;<br>
-
II - a Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987;<br>
+
'''II''' - a Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987;<br>
-
III - a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;<br>
+
'''III''' - a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;<br>
-
IV - os artigos, 4o., 5o., 6o. e 7o. da Lei Complementar nº 722, de 1o. de julho  
+
'''IV''' - os artigos, 4o., 5o., 6o. e 7o. da Lei Complementar nº 722, de 1o. de julho  
de 1993;<br>
de 1993;<br>
-
V - a Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998.<br>
+
'''V''' - a Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998.<br>
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br>
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br>
-
Artigo 1º - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança  
+
'''Artigo 1º''' - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança  
Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:<br>
Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:<br>
-
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br>
+
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;<br>
-
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br>
+
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.<br>
-
Artigo 2º - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos  
+
'''Artigo 2º''' - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos  
termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária  
termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária  
de Classe I.<br>
de Classe I.<br>
-
Parágrafo único - Para os fins do disposto no &quot;caput&quot; deste artigo, o Secretário  
+
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no &quot;caput&quot; deste artigo, o Secretário  
da Administração<br>
da Administração<br>
Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do  
Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do  
cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a  
cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a  
função-atividade que lhe deu origem.<br>
função-atividade que lhe deu origem.<br>
-
Artigo 3º - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação  
+
'''Artigo 3º''' - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação  
desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o  
desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o  
titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança  
titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança  
Linha 229: Linha 229:
àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes  
àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes  
exigências:<br>
exigências:<br>
-
I - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma  
+
'''I''' - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma  
dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda  
dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda  
concorrer;<br>
concorrer;<br>
-
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria  
+
'''II''' - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria  
da Administração Penitenciária.<br>
da Administração Penitenciária.<br>
-
§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será  
+
'''§ 1º''' - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será  
contado até a data da publicação desta lei complementar.<br>
contado até a data da publicação desta lei complementar.<br>
-
§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança  
+
'''§ 2º''' - A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança  
Penitenciária.<br>
Penitenciária.<br>
-
§ 3º - A promoção de que trata o &quot;caput&quot; deste artigo produzirá efeitos  
+
'''§ 3º''' - A promoção de que trata o &quot;caput&quot; deste artigo produzirá efeitos  
pecuniários a partir da data de sua homologação.<br>
pecuniários a partir da data de sua homologação.<br>
-
Artigo 4º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei  
+
'''Artigo 4º''' - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei  
complementar ficam enquadrados na Classe I.<br>
complementar ficam enquadrados na Classe I.<br>
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.<br>
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.<br>

Edição de 17h26min de 28 de março de 2011

“Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas”


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência;
VIII - responsabilidade.
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado na Classe II.
§ 3º - Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 desta lei complementar;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - décimo terceiro salário;
VII - ajuda de custo;
VIII - diárias;
IX - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
Artigo 9º - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.
Parágrafo único - Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade são de:
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.
Artigo 10 - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento de pré-requisitos;
II - da avaliação do merecimento.
§ 1º - São pré-requisitos:
1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
2. não ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;
4. ser portador de certificado de conclusão de curso específico de especialização técnicoprofissional ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso.
Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.
Artigo 12 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido, o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV- maior idade.
Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II a VIII retornarão à classe inicial.
Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 33,70%
Diretor de Serviço 18,06%
Chefe de Seção 9,70%
Encarregado de Setor 6,93%
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.                                                                                                                                                                    Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Segurança Penitenciária for:
1. nomeado para cargo em comissão;
2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 17 - O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe correspondente à da função-atividade
anteriormente ocupada.
§ 1º - O enquadramento referido no "caput" deste artigo ocorrerá na data do exercício do cargo.
§ 2º - Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 11.392.000,00 (onze milhões e trezentos e noventa e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, ficando revogados:
I - os artigos 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986;
II - a Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987;
III - a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;
IV - os artigos, 4o., 5o., 6o. e 7o. da Lei Complementar nº 722, de 1o. de julho de 1993;
V - a Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 2º - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Administração
Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a função-atividade que lhe deu origem.
Artigo 3º - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 3º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.
Artigo 4º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar ficam enquadrados na Classe I.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
ANEXO (a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004)
Denominação do Cargo Valor mensal
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I 296,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II 391,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III 419,45
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV 447,78
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V 504,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI 563,84
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII 620,21
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII 682,21

Dados Técnicos da Publicação


Publicado no Diário Oficial do Estado em