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Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004

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Artigo 5º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 Não mais se aplicam à série de classes de Especialista em Energia, a Gratificação Suplementar Não mais se aplica aos servidores da área meio - artigo 45 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


Institui Gratificação Suplementar - G.S. para os servidores que especifica, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Suplementar - G.S. para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, na conformidade do disposto nesta lei complementar.


§ 1º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho;

2. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo I desta lei complementar.

- Revogado o §1º do artigo 1º pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

§ 2º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

2. Para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo II desta lei complementar.

Em decorrência de absorção, não mais se aplicam as classes enquadradas na Lei Complementar n°700, de 15 de dezembro de 1992

- Redação dada pelo artº 31 da  Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

§ 3º - Para as funções do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão, regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 1 e Escala Salarial 2:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

2. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 3, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo III desta lei complementar.

(Revogado pelo inciso VII, do artigo 37 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013).

§ 4º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

2. R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho.

- Revogado o §4º do artigo 1º pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007

§ 5º - Para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

- Revogado pelo Artº 7º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010

§ 6º - Para os cargos de *Secretário de Estado, **Secretário Adjunto, **Assessor Especial do Governador e **Secretário Particular, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

OBS 1. * Absorção da gratificação suplementar em decorrência de reclassificação

- Redação dada pelo artigo 2º da Lei  12.473, de 26 de dezembro de 2006

OBS 2. ** Absorção da gratificação suplementar em decorrência de reclassificação

- Redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005

§ 7º - Para os cargos da série de classes regida pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Em decorrência de absorção, não mais se aplicam as classes enquadradas na Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991


- Redação dada pelo artº 34 da  Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 

- Revogado pelo inciso I, alínea “i” do artº 43 da  Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

§ 8º - Para os cargos e as funções-atividades a que se refere a legislação adiante mencionada, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 70,00 (setenta reais):

1. classes regidas pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

2. classes regidas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

Em decorrência de absorção, não mais se aplicam

- Redação dada pelo artº 34 da  Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010
- Revogado pelo inciso I, alínea “i” do artº 43 da  Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

3. classes regidas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;

4. série de classes regida pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997;

- Revogado o item 4, §8º do artigo 1º pela Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007

5. funções previstas no artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001.

§ 9º - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;

c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e) R$ 28,00 (vinte e oito reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho;

f) R$ 21,00 (vinte e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;

c) R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

§ 10 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;

c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

e) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;

b) R$ 148,75 (cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;

- alínea "b" do item 2 do § 10 do artigo 1º 

- Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 

c) R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e) R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho;

f) R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;

g) R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.

§ 11 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991, o valor da Gratificação corresponderá a:

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

b) R$ 102,00 (cento e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

- alínea "b" do item 2 do §11 do artigo 1º 

- Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 

c) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.


Artigo 2º - Para os servidores dos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , que não fazem jus a quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da referida lei complementar, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997, a Gratificação Suplementar - G.S. corresponderá a:

I - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II:

a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica;

II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo IV desta lei complementar.

- Revogado pelo art°77 ,inciso XI daLei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 


Artigo 3º - A Gratificação Suplementar - G.S. não poderá ser percebida pelos servidores em exercício em unidades identificadas para fins de percepção de quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.


Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica fixado em R$ 4.460,76 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).


Artigo 5º - O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993 , alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994, e pela Lei Complementar nº 801, de 22 de novembro de 1995, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 518,12% (quinhentos e dezoito inteiros e doze centésimos por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho.


Artigo 6º - Os valores do salário-base e do adicional de função dos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica 'Paula Souza' - CEETEPS ficam reajustados em 10% (dez por cento).


Parágrafo único - O reajuste de que trata o 'caput' deste artigo será computado para cálculo do valor da hora-aula dos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus.


Artigo 7º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar.


Artigo 8º - Quando a retribuição global mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 7º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:

a) R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), para as demais praças;

d) R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:

a) R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), para as demais praças;

d) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), para as demais praças;

d) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para o aluno oficial;

c) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

d) R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), para as demais praças;

e) R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Artigo 9º - Quando a retribuição global mensal do policial civil abrangido pelo disposto no artigo 7º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:

a) R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

II - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:

a) R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), quando o integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

III - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

IV - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

a) R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.


Artigo 10 - A retribuição global mensal, para fins do disposto nos artigos 8º e 9º desta lei complementar é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação 'pro labore', a gratificação de representação, outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.


Artigo 11 - Quando a retribuição global mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - R$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;

III - R$ 1.250,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.


Artigo 12 - A retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 11 desta lei complementar, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária, a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o salário-esposa, a ajuda de custo, as diárias e o auxílio-transporte.


Artigo 13 - Ficam incluídos na legislação adiante mencionada os seguintes dispositivos:


I - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992:


"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.


§ 1º - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."

II - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:


"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, far-se-á mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária."

III - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992:


"Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.


§ 1º - A classificação ou reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das UPCV, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."


Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , alterado pela alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);

II - os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:

- Revogado pelo srt°77, inciso XI da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 


"Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. (NR)


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão."(NR)

III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992:


"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:


I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 12% (doze por cento), para o Local III;

IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR)

IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992:


"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:


I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 12% (doze por cento), para o Local III;

IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR);

V - o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001:

"§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar." (NR)


Artigo 15 - Quando a retribuição global mensal dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando em jornada completa de trabalho, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esse valor.


Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário e a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO.


Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º a 15, devendo:


I - independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 8º;

II - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 9º;

III - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 11.

Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 8º, do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.


Artigo 17 - A Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e os abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11, e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989 , e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e sobre o valor dos abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11 e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, incidirão os descontos:


I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;

IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.


Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, ficando revogados os artigos 10 e 14 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia


Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
  • Publicado no DOE de 14.09.2004, pág.01,02,03,04. Consultar DOE.


ANEXOS

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