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Lei Complementar nº 949, de 11 de dezembro de 2003

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Institui Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação.


Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º e que, na data-base de 1º de dezembro de 2003, se encontrem em exercício emunidade da Secretaria da Educação há pelo menos 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.


Artigo 3º - O valor do Bônus Merecimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor em jornada completa de trabalho a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - O servidor em jornada comum de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, receberá o Bônus Merecimento proporcionalmente à sua jornada de trabalho.


Artigo 4º - Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.


Artigo 5º - É vedada a concessão de Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 6º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.


Artigo 7º - A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da, Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2003.
  • Publicada no Diário Oficial do Estado em 12 de dezembro de 2003, Consultar DOE
  • Retificado a publicação de 12 de dezembro de 2003 em 10 de janeiro de 2004, Consutar DOE