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Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002

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Institui Bônus Mérito às classes de docentes do Quadro do Magistério e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função -atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 1.º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.” (NR)

(Redação alterada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 938, de 07 de fevereiro de 2003)

Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui -se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada.


Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:

I - estiver em exercício na data -base de 1º de dezembro de 2002, na rede estadual de ensino, em cargos ou funções -atividades do Quadro do Magistério; e

II - contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, em cargo ou função -atividade estadual, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2002, em período fixado em regulamento.


Artigo 4º - O valor do Bônus Mérito assegurado aos integrantes da classe docente que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar será fixado a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo Bônus Mérito, poderá corresponder a valores variáveis superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência individual, conforme escala fixada, na forma a ser regulamentada.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do Bônus Mérito será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data -base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.


Artigo 5º - É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data -base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Parágrafo único - Aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado -Município, bem como junto às entidades de classe, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus.

Parágrafo único - Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)”

(Redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 938, de 07 de fevereiro de 2003).

Artigo 6º - O Bônus Mérito de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à Pasta, em conformidade com os seguintes critérios:

I - professores afastados junto às Diretorias de Ensino - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;

II - professores afastados e designados junto aos órgãos centrais da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargo em comissão - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.


Artigo 7º - Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos docentes eventuais e estagiários.


Artigo 8º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Mérito e Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei.


Artigo 9º - O Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica ao servidor público estadual.


Artigo 10 - Para efeitos desta lei complementar, considera -se a data -base de 1º de dezembro de 2002 para consolidar todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas.


Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2002


GERALDO ALCKMIN


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Rubens Lara

Secretário -Chefe daCasa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 12 de setembro de 2002.
  • Publicado no DO de 13 de setembro de 2002 Consultar DOE