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Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001

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Edição feita às 11h40min de 13 de dezembro de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Para efeito de atribuição do PIPQ, as classes a que se refere o “caput”, constituídas de acordo com o grau de escolaridade e de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 6 (seis) grupos, aos quais corresponderão determinado número de pontos a ser estabelecido em decreto.


Artigo 2º - Para apuração do valor do PIPQ multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.


Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.


Artigo 3º - O valor do PIPQ não poderá exceder as importâncias pagas resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - Grupo 1: até 20% (vinte por cento);

II - Grupo 2: até 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

III - Grupo 3: até 37% (trinta e sete por cento);

IV - Grupo 4: até 48% (quarenta e oito por cento);

V - Grupo 5: até 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e

VI - Grupo 6: até 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).


Parágrafo único - O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias fixadas neste artigo.


Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base no resultado de processo semestral de avaliação do servidor, que considerará os seguintes critérios:

I - assiduidade e interesse;

II - presteza e grau de colaboração;

III - qualidade dos trabalhos realizados;

IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; e

V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.


Parágrafo único - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.


Artigo 5º - Os servidores regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ na seguinte conformidade:

I - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento no respectivo Subanexo; e

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com o grau de escolaridade, nos Subanexos 1, 2 e 5.


Artigo 6º - O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado promoverá, diretamente ou por meio de terceiro, na forma da lei, a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento funcional para os servidores em efetivo exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por ano.


Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar, quando afastados com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, farão jus ao recebimento do PIPQ, enquanto perdurar o afastamento, de acordo com o resultado de sua última avaliação.


Artigo 9º - O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


Artigo 10 - O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos, na razão de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores percebidos em decorrência das 8 (oito) últimas avaliações que precederem à aposentadoria.


Artigo 12 - Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 13 - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:

“§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:

1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e

2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição.” (NR)


Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.


Artigo 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.


Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 17 - Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.


Disposição Transitória


Artigo único - Até a edição do decreto a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, a atribuição do PIPQ observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação=

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
  • Publicado no DO de 22 de dezembro de 2001 Consultar DOE