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Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001

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Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes, em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.


Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições.


Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2001:

I - se encontrar em exercício em função técnica, administrativa ou docente; e

II - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício na mesma data.


Artigo 4º - O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:

I - 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário -base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;

II - 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.

§ 1º - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo anterior, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.

§ 2º - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor, na forma a ser regulamentada.


Artigo 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 6º - Fica fixada em 1º de dezembro de 2001 a data -base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


João Caramez

Secretário -Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
  • Publicado no DO de 22 de dezembro de 2001 Consultar DOE