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Lei Complementar nº 891, de 28 de dezembro de 2000

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Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
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<li>Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.</li>
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<li>Publicado no DO de 29 de dezembro de 2000 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20001229&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=5 Consultar DOE]</li>
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Edição atual tal como 16h32min de 25 de julho de 2011

Institui Bônus Mérito às classes de docentes do Quadro do Magistério, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Bônus Mérito aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função -atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II e de Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º desta lei complementar, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada pelo profissional de ensino durante o período letivo de 2000, no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.


Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2000:

I - se encontrar em exercício em cargo ou função -atividade docente; e

II - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício na mesma data.


Parágrafo único - Vetado.


Artigo 4º - O valor mínimo do Bônus Mérito assegurado ao docente pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, corresponderá a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

§ 1º - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente à freqüência do docente, aferida no corrente ano letivo, na forma a ser regulamentada.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, na determinação do valor do Bônus Mérito observar -se -á a carga horária semanal cumprida pelo docente.

§ 3º - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo anterior, corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput", observadas as demais disposições deste artigo.

§ 4º - Vetado.


Artigo 5º - Fica vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data -base estiver exercendo cargo em comissão ou afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" ao docente titular de cargo que estiver afastado junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado -Município, às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do Quadro do Magistério.


Artigo 6º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 7º - O Bônus Mérito, devido aos integrantes do Quadro do Magistério, a que se refere esta lei complementar, que se encontrem em exercício de funções de magistério junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho Estadual de Educação, corresponderá ao valor estipulado no "caput" do artigo 4º desta lei complementar, não lhes sendo aplicável o disposto no § 1º do mesmo artigo, bem como as disposições contidas no artigo 3º desta lei complementar.


Parágrafo único - Aplica -se aos professores readaptados e aos afastados junto às entidades conveniadas e às entidades de classe do Magistério o disposto no "caput" e no § 2º do artigo 4º no que couber.


Artigo 8º - Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos docentes eventuais e estagiários.


Artigo 9º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Mérito e Bônus Gestão, exceto nas situações de acumulação legal.


Artigo 10 - Fica fixada em 1º de dezembro de 2000 a data -base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.


Parágrafo único - O servidor designado para cargo ou função do Quadro do Magistério ou abrangido pelo disposto nos artigos 5º e 7º desta lei complementar, cuja cessação do ato designatório ou de afastamento tiver sido solicitada pelo interessado no período entre 28 de outubro de 2000 e a data -base estabelecida no "caput", terá considerada exclusivamente para os efeitos desta lei complementar a mesma situação funcional e de exercício da data do protocolamento do pedido.


Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais) mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2000.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
  • Publicado no DO de 29 de dezembro de 2000 Consultar DOE