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Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000

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'''Artigo 1º''' - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:
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I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
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III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
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Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em  
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'''Parágrafo único''' - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e em consonância com o disposto nas Leis Complementares[[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997| nº 840, de 31 de dezembro de 1997]], e [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998|nº 848, de 19 de novembro de 1998]], o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:
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consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:
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1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
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2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
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Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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'''Artigo 2º''' - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Artigo 3º''' - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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Artigo - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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'''Artigo 4º''' - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:
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Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:
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'''I''' - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;
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I - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;
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'''II''' - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] e alterações posteriores;
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II - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;
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'''III''' - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela [[Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992]];
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III - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
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'''IV''' - do Quadro da Secretaria da Educação;
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IV - do Quadro da Secretaria da Educação;
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'''V''' - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]];
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V - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
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'''VI''' - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]];
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VI - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
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'''VII''' - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] e alterações posteriores;
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VII - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;
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'''VIII''' - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a [[Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997]].
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VIII - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.
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'''IX''' - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a [[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]].
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IX - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992. (Acrescentado
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(Acrescentado pelo art. 4º da [[Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001|LC 899, de 13 de julho de 2001]])
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pelo art. 4º da LC 899, de 13 de julho de 2001)
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Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at  o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº  
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'''Artigo 5º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at  o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm| Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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4.320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.
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'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.

Edição atual tal como 12h12min de 3 de agosto de 2015

Institui Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA para os servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:

1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:

I - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;

II - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;

III - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

IV - do Quadro da Secretaria da Educação;

V - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

VI - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

VII - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;

VIII - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

IX - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.

(Acrescentado pelo art. 4º da LC 899, de 13 de julho de 2001)

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica





Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.
  • Publicado no DO de 05 de julho de 2000 Consultar DOE