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Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000

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Institui Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA para os servidores que especifica, e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 1º''' - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:
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I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
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Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em  
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'''Parágrafo único''' - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e em consonância com o disposto nas Leis Complementares[[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997| nº 840, de 31 de dezembro de 1997]], e [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998|nº 848, de 19 de novembro de 1998]], o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:
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consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:
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1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
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2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
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Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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'''Artigo 2º''' - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Artigo 3º''' - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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Artigo - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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'''Artigo 4º''' - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:
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Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:
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'''I''' - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;
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I - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;
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'''II''' - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] e alterações posteriores;
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II - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;
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'''III''' - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela [[Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992]];
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III - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
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'''IV''' - do Quadro da Secretaria da Educação;
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IV - do Quadro da Secretaria da Educação;
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'''V''' - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]];
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V - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
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'''VI''' - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]];
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VI - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
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'''VII''' - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] e alterações posteriores;
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VII - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;
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'''VIII''' - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a [[Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997]].
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VIII - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.
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'''IX''' - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a [[Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992]].
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IX - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992. (Acrescentado
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(Acrescentado pelo art. 4º da [[Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001|LC 899, de 13 de julho de 2001]])
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pelo art. 4º da LC 899, de 13 de julho de 2001)
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Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at  o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº  
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'''Artigo 5º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at  o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm| Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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4.320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.
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'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.</li>
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.</li>
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<li>Publicado no DO de 14 de setembro de 2004 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20040914&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=6 Consultar DOE]</li>
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<li>Publicado no DO de 05 de julho de 2000 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/Popup/Pop_DO_Busca1991Resultado.aspx?Trinca=139&CadernoID=ex1&Data=20000705&Name=1396E750001.PDF&SubDiretorio=0&Pagina=2 Consultar DOE]</li>
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Edição atual tal como 12h12min de 3 de agosto de 2015

Institui Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA para os servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:

1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:

I - do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;

II - do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;

III - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

IV - do Quadro da Secretaria da Educação;

V - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

VI - da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

VII - da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;

VIII - da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

IX - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.

(Acrescentado pelo art. 4º da LC 899, de 13 de julho de 2001)

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica





Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.
  • Publicado no DO de 05 de julho de 2000 Consultar DOE