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Lei Complementar nº 874, de 04 de julho de 2000

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''[[Lei Complementar nº 1.053, de 04 de julho de 2008]] – Absorve o valor da Gratificação por Trabalho Educacional – GTE nos vencimentos e proventos dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.''
 
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Institui Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.
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''Institui Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.''
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''

Edição de 19h12min de 3 de abril de 2013


Institui Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das classes de docentes:

1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

II - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único - O valor da hora de trabalho devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.


Artigo 2º - A Gratificação por Trabalho Educacional - GTE não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 97.560.000,00 (noventa e sete milhões, quinhentos e sessenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva


Secretária da Educação

João Caramez


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2000.
  • Publicado no DOE de 05.07.2000, pág.02.Consultar DOE