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Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974

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Altera a redação dos artigos 73, 74 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º — Os artigos 73, 74 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam assim redigidos:

«Artigo 73 — O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

Artigo 74 — Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

§ 1º — Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

§ 2º — É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Artigo 82 — O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.”

Artigo 2º — Os Agentes Fiscais de Rendas, afastados para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, quando optarem pelos vencimentos de seus cargos, perceberão a vantagem de que tratam os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200 de 27 de fevereiro de 1970, com a redação alterada pela Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972, calculada sobre a média dos valores percebidos nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício nos respectivos cargos.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

Artigo 3º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeu, Secretário dos Transportes

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado — Chefe da Casa Civil

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo — Subst.

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1974.