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Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999

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Edição de 22h59min de 9 de janeiro de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


CAPITULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais atos normativos estaduais previstos no artigo 21 da Constituição do Estado, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei complementar.


Artigo 2.º - As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual.

Parágrafo único - Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios:

1. as emendas a Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1972.


CAPITULO II - Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis

SEÇÃO I - Da Estruturação das Leis


Artigo 3.º - A lei será estruturada em três partes:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias a implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem.

§ 1.º - Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

§ 2.º - A emenda resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.


Artigo 4.º - A formula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".


Artigo 5.º - Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a formula "... entra em vigor na data de sua publicação.".


Artigo 6.º - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.


SEÇÃO II - Da Articulação e da Redação das Leis


Artigo 7.º - A articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;

V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Títulos; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;

VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas ultimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser sub-dividas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.


Artigo 8.º - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica:

I - para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar a norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

III - para obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares a norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.


SEÇÃO III - Da Alteração das Leis


Artigo 9.º - A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

I - não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

II - e vedada a renumeração do texto, ainda que recomendável o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

III - e vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão "revogado";

IV - o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, que significam "nova redação".

§ 1.º - Far-se-á reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto.

§ 2.º - Far-se-á, na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado.


CAPÍTULO III - Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos

SEÇÃO I - Da Consolidação das Leis


Artigo 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

Parágrafo único - A Consolidação consiste na reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentes a uma matéria.


Artigo 11 - Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, toda as leis e decretos-leis estaduais de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor sério reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e os procedimentos a seguir:

I - os órgãos subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta lei complementar, procederão ao exame, avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias, decretos e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos referentes a matérias correlatas ou os assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

II - as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei complementar, medida semelhante quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os respectivos textos as Secretarias de Estado a que estio vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Governador do Estado para encaminhamento conjunto a Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso 1;

III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.


Artigo 12 - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas incorporando as coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas previstas neste artigo e no anterior, bem como a sua disponibilização na home page.


SEÇÃO II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos


Artigo 13 - As Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta que lhes são vinculadas adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Governador do Estado, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação.


Artigo 14 - Até 180 (cento e oitenta) dias do inicio de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.


CAPITULO IV - Disposições Finais


Artigo 15 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.


Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.


Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Complementar nº 60, de 10 de junho de 1972.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS


Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.

Publicado no DOE de 30.12.1999. Consultar DOE.

  • Retificado no DOE de 19/02/2000.