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Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O § 1º., do artigo 9º., da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.