http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&feed=atom&action=historyLei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998 - Histórico de revisão2024-03-29T04:48:35ZHistórico de revisões para esta página nesta wikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&diff=13865&oldid=prevAdmin em 18h59min de 25 de março de 20132013-03-25T18:59:33Z<p></p>
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<tr valign='top'>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">Edição de 18h59min de 25 de março de 2013</td>
</tr><tr><td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 122:</td>
<td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 122:</td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'>-</td><td style="background: #ffa; color:black; font-size: smaller;"><div>'''Artigo 12 -''' Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º. da [[Lei Complementar <del class="diffchange diffchange-inline">Nº </del>712, de 12 de abril de 1993]], os cargos adiante mencionados:</div></td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div>'''Artigo 12 -''' Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º. da [[Lei Complementar <ins class="diffchange diffchange-inline">nº </ins>712, de 12 de abril de 1993]], os cargos adiante mencionados:</div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>'''I -''' 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>'''I -''' 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;</div></td></tr>
</table>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&diff=8576&oldid=prevRsouza: Protegeu "Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))2011-11-04T12:32:25Z<p>Protegeu "<a href="/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998" title="Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998">Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998</a>" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
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<tr valign='top'>
<td colspan='1' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='1' style="background-color: white; color:black;">Edição de 12h32min de 4 de novembro de 2011</td>
</tr></table>Rsouzahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&diff=5090&oldid=prevMishikawa em 13h46min de 25 de julho de 20112011-07-25T13:46:51Z<p></p>
<table style="background-color: white; color:black;">
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<tr valign='top'>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">Edição de 13h46min de 25 de julho de 2011</td>
</tr><tr><td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 214:</td>
<td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 214:</td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.</div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'>-</td><td style="background: #ffa; color:black; font-size: smaller;"><div><del class="diffchange diffchange-inline"><h2></del>Dados técnicos da publicação</<del class="diffchange diffchange-inline">h2</del>></div></td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins class="diffchange diffchange-inline">=</ins>Dados técnicos da publicação<ins class="diffchange diffchange-inline">=</ins></div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'>-</td><td style="background: #ffa; color:black; font-size: smaller;"><div>Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.</div></td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div> </div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><<ins class="diffchange diffchange-inline">ul></ins></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div> </div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins class="diffchange diffchange-inline"><li>Publicado no DO de 31 de dezembro de 1998 [http:</ins>/<ins class="diffchange diffchange-inline">/dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19981231&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li</ins>></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div> </div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins class="diffchange diffchange-inline"><li></ins>Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.<ins class="diffchange diffchange-inline"></li></ins></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div> </div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins class="diffchange diffchange-inline"></ul></ins></div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
</table>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&diff=3293&oldid=prevMishikawa em 13h23min de 22 de junho de 20112011-06-22T13:23:19Z<p></p>
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<tr valign='top'>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">Edição de 13h23min de 22 de junho de 2011</td>
</tr><tr><td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 220:</td>
<td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 220:</td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>[[categoria:Lei Complementar]]</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>[[categoria:Lei Complementar]]</div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>[[Categoria:Lei Complementar 1998]]</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>[[Categoria:Lei Complementar 1998]]</div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'>-</td><td style="background: #ffa; color:black; font-size: smaller;"><div>[[Categoria:<del class="diffchange diffchange-inline">Ano de vigência </del>1998]]</div></td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div>[[Categoria:1998]]</div></td></tr>
</table>Mishikawahttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&diff=2577&oldid=prevAdmin em 16h49min de 24 de maio de 20112011-05-24T16:49:20Z<p></p>
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<tr valign='top'>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">Edição de 16h49min de 24 de maio de 2011</td>
</tr><tr><td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 216:</td>
<td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 216:</td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div><h2>Dados técnicos da publicação</h2></div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div><h2>Dados técnicos da publicação</h2></div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.</div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;"></ins></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;"></ins></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;">[[categoria:Lei Complementar]]</ins></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;">[[Categoria:Lei Complementar 1998]]</ins></div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;">[[Categoria:Ano de vigência 1998]]</ins></div></td></tr>
</table>Adminhttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_854,_de_30_de_dezembro_de_1998&diff=529&oldid=prev201.28.39.226: Criou página com '''Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas'' '''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ...'2011-04-12T18:13:32Z<p>Criou página com '''Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas'' '''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ...'</p>
<p><b>Nova página</b></p><div>''Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º. -''' Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:<br />
<br />
'''I -''' Agente de Desenvolvimento Social;<br />
<br />
'''II -''' Especialista em Desenvolvimento Social;<br />
<br />
'''III -''' Assistente Administrativo.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os cargos das classes previstas nos incisos I e II deste artigo serão de provimento efetivo e os da classe indicada no inciso III serão de provimento em comissão.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º. -''' As atribuições da classe de Agente de Desenvolvimento Social compreendem:<br />
<br />
'''I -''' elaboração, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;<br />
<br />
'''II -''' orientação, na área de assistência social, a municípios, bem como a entidades e organizações que atuam nessa área;<br />
<br />
'''III -''' orientação à comunidade na criação e gestão de atividades sociais;<br />
<br />
'''IV -''' análise e acompanhamento de processos;<br />
<br />
'''V -''' emissão de pareceres técnicos;<br />
<br />
'''VI -''' execução de outras atividades afins.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º. -''' As atribuições da classe de Especialista em Desenvolvimento Social compreendem:<br />
<br />
'''I -''' desenvolvimento de estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;<br />
<br />
'''II -''' planejamento, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;<br />
<br />
'''III -''' desenvolvimento e elaboração de instrumentos a serem utilizados para a execução de programas na área de assistência social, junto a municípios e a entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientação quanto a esses programas;<br />
<br />
'''IV -''' planejamento tecnológico e metodológico visando ao desenvolvimento de sistemas de tratamento de informações;<br />
<br />
'''V -''' análise de documentos e acompanhamento de processos;<br />
<br />
'''VI -''' emissão de pareceres técnicos;<br />
<br />
'''VII -''' execução de outras atividades afins.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º. -''' As atribuições da classe de Assistente Administrativo compreendem a orientação e a execução de atividades administrativas diversificadas, de natureza especializada, bem como o acompanhamento de documentos e processos e outras atividades afins.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º. -''' A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo compreende vencimentos, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:<br />
<br />
'''I -''' adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;<br />
<br />
'''II -''' sexta-parte;<br />
<br />
'''III -''' salário família e salário-esposa;<br />
<br />
'''IV -''' décimo terceiro salário;<br />
<br />
'''V -''' ajuda de custo;<br />
<br />
'''VI -''' diárias.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O ingresso nas classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á no nível de vencimentos I.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º. -''' A passagem do servidor integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de vencimentos para o nível imediatamente superior, far-se-á mediante promoção por merecimento.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os critérios para a realização da promoção e o período em que ocorrerão os certames serão fixados por decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º. -''' Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a IV na data da abertura do processo correspondente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º. -''' O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada um dos níveis de vencimentos I a IV.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:<br />
<br />
'''1 -''' designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], exercida na sua área de atuação;<br />
<br />
'''2 -''' nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;<br />
<br />
'''3 -''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;<br />
<br />
'''4 -''' afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], junto ao Tribunal Regional Eleitoral;<br />
<br />
'''5 -''' afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''6 -''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;<br />
<br />
'''7 -''' afastado nos termos do § 1º. do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º. -''' Ficam criados, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I -''' na Tabela I (SQC-I), 70 (setenta) de Assistente Administrativo;<br />
<br />
'''II -''' na Tabela III (SQC-III):<br />
<br />
'''a)''' 170 (cento e setenta) de Agente de Desenvolvimento Social;<br />
<br />
'''b)''' 40 (quarenta) de Especialista em Desenvolvimento Social.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10 -''' O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:<br />
<br />
'''I -''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e<br />
<br />
'''II -''' pós-graduação ou especialização na área de assistência social, ou experiência em atividade específica da mesma área, devidamente comprovada, de, no mínimo, 2 (dois) anos para a classe de Agente de Desenvolvimento Social e 4 (quatro) anos para a classe de Especialista em Desenvolvimento Social.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' Para os portadores de diploma de nível superior de serviço social, ou habilitação profissional legal correspondente, fica dispensada a exigência de pós-graduação ou especialização na área de assistência social e reduzido à metade o tempo de experiência profissional na mesma área.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11 -''' Para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12 -''' Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º. da [[Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993]], os cargos adiante mencionados:<br />
<br />
'''I -''' 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;<br />
<br />
'''II -''' 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;<br />
<br />
'''III -''' 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;<br />
<br />
'''IV -''' 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;<br />
<br />
'''V -''' 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;<br />
<br />
'''VI -''' 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;<br />
<br />
'''VII -''' 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;<br />
<br />
'''VIII -''' 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;<br />
<br />
'''IX -''' 91 (noventa e um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;<br />
<br />
'''X -''' 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;<br />
<br />
'''XI -''' 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;<br />
<br />
'''XII -''' 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;<br />
<br />
'''XIII -''' 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, referência 16;<br />
<br />
'''XIV -''' 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;<br />
<br />
'''XV -''' 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13 -''' Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:<br />
<br />
'''I -''' para o de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento das exigências constantes do artigo 12 da [[Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968]];<br />
<br />
'''II -''' para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;<br />
<br />
'''III -''' para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;<br />
<br />
'''IV -''' para os de Assistente Técnico de Direção III, de Assistente Técnico de Direção II e de Assistente Técnico de Direção I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;<br />
<br />
'''V -''' para os de Assistente Técnico de Gabinete II e de Assistente Técnico de Gabinete I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;<br />
<br />
'''VI -''' para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14 -''' Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 1830 (um mil, oitocentos e trinta) cargos e 718 (setecentas e dezoito) funções-atividades pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:<br />
<br />
'''I -''' na data da publicação desta lei complementar, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;<br />
<br />
'''II -''' na data das respectivas vacâncias, os cargos providos e as funções-atividades preenchidas.<br />
<br />
'''§ 1º -''' O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos desta lei complementar, contendo denominação dos cargos ou funções-atividades, nome do último ocupante e motivo da vacância.<br />
<br />
'''§ 2º -''' O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15 -''' Fica extinto o Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, criado pela [[Lei nº 560, de 27 de dezembro de 1949]], ficando suas atribuições, programas e recursos transferidos para a Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social.<br />
<br />
'''Parágrafo único -''' O cargo de Coordenador criado pelo artigo 11 da [[Lei nº 4.467, de 19 de dezembro de 1984]], classificado no Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, fica destinado a uma das Coordenadorias da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 5.430.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º. do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].<br />
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<br />
'''Artigo 17 -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 13 da [[Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968]].<br />
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<br />
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.<br />
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MÁRIO COVAS<br />
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<br />
Marta Teresinha Godinho<br />
<br />
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social<br />
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<br />
Fernando Leça<br />
<br />
Secretário - Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
Antonio Angarita<br />
<br />
Secretário do Governo e Gestão Estratégica<br />
<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.<br />
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<h2>Dados técnicos da publicação</h2><br />
Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.</div>201.28.39.226