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Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998

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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.
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Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.
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<li>Publicado no DO de 31 de dezembro de 1998 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19981231&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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<li>Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.</li>
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Edição de 13h46min de 25 de julho de 2011

Institui, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:

I - Agente de Desenvolvimento Social;

II - Especialista em Desenvolvimento Social;

III - Assistente Administrativo.

Parágrafo único - Os cargos das classes previstas nos incisos I e II deste artigo serão de provimento efetivo e os da classe indicada no inciso III serão de provimento em comissão.


Artigo 2º. - As atribuições da classe de Agente de Desenvolvimento Social compreendem:

I - elaboração, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;

II - orientação, na área de assistência social, a municípios, bem como a entidades e organizações que atuam nessa área;

III - orientação à comunidade na criação e gestão de atividades sociais;

IV - análise e acompanhamento de processos;

V - emissão de pareceres técnicos;

VI - execução de outras atividades afins.


Artigo 3º. - As atribuições da classe de Especialista em Desenvolvimento Social compreendem:

I - desenvolvimento de estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;

II - planejamento, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;

III - desenvolvimento e elaboração de instrumentos a serem utilizados para a execução de programas na área de assistência social, junto a municípios e a entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientação quanto a esses programas;

IV - planejamento tecnológico e metodológico visando ao desenvolvimento de sistemas de tratamento de informações;

V - análise de documentos e acompanhamento de processos;

VI - emissão de pareceres técnicos;

VII - execução de outras atividades afins.


Artigo 4º. - As atribuições da classe de Assistente Administrativo compreendem a orientação e a execução de atividades administrativas diversificadas, de natureza especializada, bem como o acompanhamento de documentos e processos e outras atividades afins.


Artigo 5º. - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo compreende vencimentos, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - salário família e salário-esposa;

IV - décimo terceiro salário;

V - ajuda de custo;

VI - diárias.

Parágrafo único - O ingresso nas classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á no nível de vencimentos I.


Artigo 6º. - A passagem do servidor integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de vencimentos para o nível imediatamente superior, far-se-á mediante promoção por merecimento.

Parágrafo único - Os critérios para a realização da promoção e o período em que ocorrerão os certames serão fixados por decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.


Artigo 7º. - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a IV na data da abertura do processo correspondente.


Artigo 8º. - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada um dos níveis de vencimentos I a IV.

Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua área de atuação;

2 - nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;

3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;

4 - afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

7 - afastado nos termos do § 1º. do artigo 125 da Constituição do Estado.


Artigo 9º. - Ficam criados, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:

I - na Tabela I (SQC-I), 70 (setenta) de Assistente Administrativo;

II - na Tabela III (SQC-III):

a) 170 (cento e setenta) de Agente de Desenvolvimento Social;

b) 40 (quarenta) de Especialista em Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 10 - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e

II - pós-graduação ou especialização na área de assistência social, ou experiência em atividade específica da mesma área, devidamente comprovada, de, no mínimo, 2 (dois) anos para a classe de Agente de Desenvolvimento Social e 4 (quatro) anos para a classe de Especialista em Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - Para os portadores de diploma de nível superior de serviço social, ou habilitação profissional legal correspondente, fica dispensada a exigência de pós-graduação ou especialização na área de assistência social e reduzido à metade o tempo de experiência profissional na mesma área.


Artigo 11 - Para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente.


Artigo 12 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º. da Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:

I - 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

II - 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

V - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

VI - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

VIII - 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

IX - 91 (noventa e um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

X - 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

XI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;

XII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

XIII - 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, referência 16;

XIV - 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;

XV - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.


Artigo 13 - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I - para o de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento das exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;

II - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

III - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;

IV - para os de Assistente Técnico de Direção III, de Assistente Técnico de Direção II e de Assistente Técnico de Direção I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;

V - para os de Assistente Técnico de Gabinete II e de Assistente Técnico de Gabinete I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;

VI - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar.


Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 1830 (um mil, oitocentos e trinta) cargos e 718 (setecentas e dezoito) funções-atividades pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - na data da publicação desta lei complementar, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;

II - na data das respectivas vacâncias, os cargos providos e as funções-atividades preenchidas.

§ 1º - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos desta lei complementar, contendo denominação dos cargos ou funções-atividades, nome do último ocupante e motivo da vacância.

§ 2º - O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.


Artigo 15 - Fica extinto o Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, criado pela Lei nº 560, de 27 de dezembro de 1949, ficando suas atribuições, programas e recursos transferidos para a Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social.

Parágrafo único - O cargo de Coordenador criado pelo artigo 11 da Lei nº 4.467, de 19 de dezembro de 1984, classificado no Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, fica destinado a uma das Coordenadorias da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.


Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 5.430.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS


Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social


Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

Dados técnicos da publicação

  • Publicado no DO de 31 de dezembro de 1998 Consultar DOE
  • Retificado pelo Diário Oficial v.108, n. 248, 31/12/1998.