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Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998

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'''Artigo 3º. -''' Fica acrescentado à [[Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997]], o artigo 1º.-A, com a seguinte redação:
"Artigo 1º.-A - Para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar a que alude o artigo anterior será calculado com base no valor previsto no inciso I do mencionado artigo.
"Artigo 1º.-A - Para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar a que alude o artigo anterior será calculado com base no valor previsto no inciso I do mencionado artigo.
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'''§ 1º. -''' Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar será calculado com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
'''§ 1º. -''' Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar será calculado com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
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'''§ 2º. -''' Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como retribuição global mensal a resultante da aplicação do parágrafo único do artigo anterior."</s>
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'''§ 2º. -''' Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como retribuição global mensal a resultante da aplicação do parágrafo único do artigo anterior."
  Revogado pelo art. 5º da [[Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000]].
  Revogado pelo art. 5º da [[Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000]].
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'''I -''' a 1º. de julho de 1997, no que se refere ao disposto no artigo 9º;
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'''II -''' a 1º. de janeiro de 1998, no que se refere aos demais artigos.
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<li>Publicado no DO de 20 de novembro de 1998[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19981120&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
<li>Publicado no DO de 20 de novembro de 1998[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19981120&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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<li>Revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011]].</li>
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Edição de 15h36min de 12 de dezembro de 2011

Acrescenta dispositivos às leis complementares que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1º. da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, em decorrência de determinação constante na legislação federal a elas aplicável, passam a ser exercidos em 20 (vinte) horas semanais de trabalho."


Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 7º. da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos, em decorrência de determinação constante na legislação federal a elas aplicável, em 20 horas semanais de trabalho."


Artigo 3º. - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997, o artigo 1º.-A, com a seguinte redação:

"Artigo 1º.-A - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar a que alude o artigo anterior será calculado com base no valor previsto no inciso I do mencionado artigo.

§ 1º. - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o abono complementar será calculado com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.

§ 2º. - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como retribuição global mensal a resultante da aplicação do parágrafo único do artigo anterior."

Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000.


Artigo 4º. - O artigo 2º. da Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º. - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º. da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.


Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica."


Artigo 5º. - Para os servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, o cálculo das vantagens adiante mencionadas será efetuado com base nos valores fixados para a Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - a Gratificação Extra, a que se refere a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

II - o Prêmio de Incentivo à Qualidade, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;

III - a Gratificação Executiva, de que tratam as Leis Complementares nº 797, de 07 de novembro de 1995, e nº 802, de 07 de dezembro de 1995;

IV - a Gratificação de Atividade Rodoviária, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994.


Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


Artigo 6º. - Para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, o Prêmio de Valorização será atribuído em valor correspondente ao fixado na alínea "a" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996.


Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, o Prêmio de Valorização será atribuído com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.


Artigo 7º. - Para o cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, instituída pela Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993, a determinação do valor da hora normal de trabalho dos servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, será feita mediante a divisão do valor do padrão do cargo ou função-atividade por, respectivamente, 180 (cento e oitenta), 120 (cento e vinte) ou 72 (setenta e duas) horas.


Artigo 8º. - Fica retificado, na conformidade do Anexo I que integra esta lei complementar, o Anexo VI a que se refere o artigo 8º. da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.

Artigo 9º. - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997, ficam retificados, na parte referente à classe de Auxiliar de Radiologia na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.


Artigo 10 - O Anexo III a que se refere o inciso III do artigo 1º. da Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 1º. de julho de 1997, no que se refere ao disposto no artigo 9º;

II - a 1º. de janeiro de 1998, no que se refere aos demais artigos.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técncios da Publicação


ANEXOS

Anexos