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Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º da Lei Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais Diretor de Divisão 47,22% Diretor de Serviço 25,31% Chefe de Seção 12,70% Encarregado de Setor 9,70%" Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação: "§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI. § 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. § 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária." Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de março de 1998. Mário Covas Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1998.
  • Publicado no DO de 01 de abril de 1998[
  • Revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004