Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998
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"Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: | "Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: | ||
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Denominação da Função Percentuais | Denominação da Função Percentuais | ||
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Diretor de Divisão 47,22% | Diretor de Divisão 47,22% | ||
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Diretor de Serviço 25,31% | Diretor de Serviço 25,31% | ||
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Chefe de Seção 12,70% | Chefe de Seção 12,70% | ||
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Encarregado de Setor 9,70%" | Encarregado de Setor 9,70%" | ||
- | Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação: | + | |
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+ | '''Artigo 2º -''' Ficam acrescentados ao artigo 4º da [[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]], os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação: | ||
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"§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI. | "§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI. | ||
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§ 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. | § 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. | ||
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§ 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária." | § 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária." | ||
- | Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº | + | |
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Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de março de 1998. | Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de março de 1998. | ||
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Fernando Gomez Carmona | Fernando Gomez Carmona | ||
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Edição de 18h22min de 31 de agosto de 2011
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º da Lei Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 47,22%
Diretor de Serviço 25,31%
Chefe de Seção 12,70%
Encarregado de Setor 9,70%"
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:
"§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI.
§ 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária."
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de março de 1998.
Mário Covas
Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1998.
- Publicado no DO de 01 de abril de 1998Consultar DOE
- Revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004