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Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º da Lei Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''Artigo 1º -''' O "caput" do artigo 4º da Lei [[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]], passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
"Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
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Denominação da Função                                  Percentuais
Denominação da Função                                  Percentuais
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Diretor de Divisão                                   47,22%
Diretor de Divisão                                   47,22%
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Diretor de Serviço                                   25,31%
Diretor de Serviço                                   25,31%
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Chefe de Seção                                                  12,70%
Chefe de Seção                                                  12,70%
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Encarregado de Setor                                      9,70%"
Encarregado de Setor                                      9,70%"
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Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:
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'''Artigo 2º -''' Ficam acrescentados ao artigo 4º da [[Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993]], os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:
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"§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI.
"§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI.
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§ 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
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§ 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária."
§ 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária."
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Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 3º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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'''Artigo 4º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.</s>
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Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de março de 1998.
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Mário Covas
Mário Covas
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Fernando Gomez Carmona
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Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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João Benedicto de Azevedo Marques
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Secretário da Administração Penitenciária
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Walter Feldman
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Secretário - Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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=Dados Técnicos da Publicação=
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1998.</li>
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1998.</li>
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<li>Publicado no DO de 01 de abril de 1998[
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<li>Publicado no DO de 01 de abril de 1998[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980401&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=5 Consultar DOE]</li>
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<li>Revogado pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004</li>
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<li>Revogado pelo artigo 20 da [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]]</li>
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Edição atual tal como 18h43min de 31 de agosto de 2011

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º da Lei Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Diretor de Divisão 47,22%

Diretor de Serviço 25,31%

Chefe de Seção 12,70%

Encarregado de Setor 9,70%"


Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:

"§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI.

§ 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.

§ 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária."


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de março de 1998.

Mário Covas

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação