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Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998

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<s>'''II -''' para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992]] , 0,4498 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimos);" (NR)</s>
<s>'''II -''' para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992]] , 0,4498 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimos);" (NR)</s>
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  - Artigo 4º Redação dada pela [[Lei Complementar nº 917, 04 de abril de 2002]].
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<s>'''II -''' para o cargo de Coordenador de Saúde regido pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], 0,9453 (nove mil quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimos).</s>
<s>'''II -''' para o cargo de Coordenador de Saúde regido pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], 0,9453 (nove mil quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimos).</s>

Edição de 18h20min de 12 de janeiro de 2012

Institui Gratificação por Comando de Unidade Prisional aos integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste, da Secretaria da Administração Penitenciária.


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das seguintes classes:

I - regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) Diretor Técnico de Divisão;

b) Diretor Técnico de Departamento;

II - regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 :

a) Diretor Técnico de Divisão de Saúde;

b) Diretor Técnico de Departamento de Saúde;

- Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar n° 917, 04 de abril de 2002.


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

- Alterado pelo art°4 da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 .


Artigo 2º. - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída de acordo com o número de vagas fixado como capacidade física máxima instalada de cada unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.


Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 5 (cinco) níveis, mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

1. como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para at 200 (duzentas) vagas;

2. como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada entre 201 (duzentas e uma) e 400 (quatrocentas) vagas;

3. como COMP III, as unidades com capacidade dimensionada entre 401 (quatrocentas e uma) e 600 (seiscentas) vagas;

4. como COMP IV, as unidades com capacidade dimensionada entre 601 (seiscentas e uma) e 950 (novecentas e cinqüenta) vagas;

5. como COMP V, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 950 (novecentas e cinqüenta) vagas.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

1 - como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;

2 - como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.”(NR);

- Alterado pelo art°4 da  Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 .


Artigo 3º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a importância equivalente a duas vezes o valor da referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:

I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:

a) 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos), para o COMP I;

b) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos), para o COMP II;

I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:

a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I;

b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II;

- O inciso I do artigo 3º Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.

II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:

a) 0,73 (setenta e três centésimos), para o COMP III;

b) 1,01 (um inteiro e um centésimo), para o COMP IV;

c) 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) para o COMP V.

II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:

a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III;

b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos), para o COMP IV;

c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milésimos), para o COMP V ;

- O inciso II do artigo 3º Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.

III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:

a) 0,69315 (sessenta e nove mil, trezentos e quinze centésimos de milésimos), para o COMP I;

b) 0,95744 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos), para o COMP II;

- Incluído pela   Lei Complementar n° 917, 04 de abril de 2002.

III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:

a) 1,2056 (um inteiro e dois mil e cinqüenta e seis décimos de milésimos), para o COMP I;

b) 1,5421 (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e vinte e um décimos de milésimos), para o COMP II;

- Inciso III do artigo 3º Redação dada pelaLei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 .

III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:

a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I;

b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinqüenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II;

- O inciso III do artigo 3º Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.

IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:

a) 0,36197 (trinta e seis mil, cento e noventa e sete centésimos de milésimos), para o COMP III;

b) 0,59324 (cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro centésimos de milésimos) para o COMP IV;

c) 0,81625 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco centésimos de milésimos), para o COMP V.

- Incluído pela   Lei Complementar n° 917, 04 de abril de 2002.

IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:

a) 0,8518 (oito mil quinhentos e dezoito décimos de milésimos), para o COMP III;

b) 1,1463 (um inteiro e mil quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimos), para o COMP IV;

c) 1,4303 (um inteiro e quatro mil, trezentos e três décimos de milésimos), para o COMP V.

- Inciso IV do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 975, 06 de outubro de 2005

IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:

a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milésimos), para o COMP III;

b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV;

c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V.

- O inciso IV do artigo 3º Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.


Artigo 3° - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:


I - 20,00 (vinte inteiros), para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I;

II - 21,00 (vinte e um inteiros), para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II.

- Redação dada pela alínea “c”, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010.


Artigo 4º. - A gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída aos ocupantes dos cargos de Coordenador, regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º. desta lei complementar, em valor correspondente à aplicação do coeficiente 0,22 (vinte e dois centésimos) sobre duas vezes o valor da referência do referido cargo.


Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º desta lei complementar, mediante a aplicação dos coeficientes, a seguir relacionados, sobre a importância equivalente a duas vezes o valor da referência do cargo correspondente, na seguinte conformidade:


Artigo 4° - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

- Alterado pelo art°4 da  Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 .

I - para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 0,80 (oitenta centésimos);

I - 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

- O inciso I do artigo 4º Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008

II - para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , 0,4498 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimos);" (NR)

- Artigo 4º Redação dada pela Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002 .

II - para o cargo de Coordenador de Saúde regido pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, 0,9453 (nove mil quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimos).

- Inciso II do artigo 4º Redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 .

II - 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 .

- O inciso II do artigo 4º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.


Artigo 5º. - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação instituída por esta lei complementar, quando se afastar em virtude de:


I - férias;

II - licença-prêmio;

III - gala;

IV - nojo;

V - júri;

VI - faltas abonadas;

VII - licença para adoção;

VIII - licença à gestante;

IX - licença paternidade;

X - licença para tratamento de saúde;

XI - serviços obrigatórios por lei;

XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Artigo 6º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de:


I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Artigo 7º. - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 8º. - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.


§ 1º. - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação.

§ 2º. - Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta lei complementar.


Artigo 9º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares at o limite de R$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil reais), nos termos do § 1º. do artigo 43 da [Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].


Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo Único - Na hipótese de aposentadoria por implemento de idade, no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data de publicação desta lei complementar, fica assegurado ao atual servidor que, na data do evento, estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional, o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x (um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior ao evento, tenha percebido a referida gratificação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, a quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de março de 1998.

Mário Covas


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 24 de março de 1998.
  • Publicado no DOE de 25.03.1998, pág.01, Consultar DOE.