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Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997

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Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.


Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:


Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:

"V - Grupo V: até 53,02%."


Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.


Tabela de conteúdo

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92 GRUPO
Atendente I
Auxiliar de Enfermagem II
Assistente Social IV
Assistente Social Chefe IV
Cirurgião Dentista IV
Médico IV
Nutricionista IV
Psicólogo IV
Técnico de Laboratório II

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92 GRUPO
Agente de Análise Contábil IV
Analista Contábil IV
Analista Contábil Inspetor IV
Analista Contábil Supervisor IV
Analista de Planejamento Financeiro IV
Analista para Despesa Pessoal IV
Analista Técnico da Fazenda Estadual IV
Assistente de Planejamento Financeiro I V
Assistente de Planejamento Financeiro II V
Assistente de Planejamento Financeiro III V
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III V
Auditor IV
Auxiliar Administrativo Fazendário III
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual IV
Contador IV
Contador Chefe IV
Contador Encarregado IV
Contador Geral da Fazenda Estadual V
Controlador de Pagamento de Pessoal I III
Controlador de Pagamento de Pessoal II III
Controlador de Pagamento de Pessoal III III
Controlador de Pagamento de Pessoal IV III
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe III
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual V
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual V
Diretor Técnico de Divisão Contábil V
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual V
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual V
Julgador Tributário IV
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual IV
Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária III


ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 GRUPO
Administrador IV
Agente Administrativo II
Agente de Administração Pública IV
Agente de Serviços Técnicos II
Almoxarife II
Ascensorista I
Assessor Técnico de Gabinete V
Assistente Técnico da Administração Pública V
Assistente Técnico de Direção I V
Assistente Técnico de Direção II V
Assistente Técnico de Direção III V
Assistente Técnico de Gabinete I V
Assistente Técnico de Gabinete II V
Auxiliar de Administração Pública IV
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil I
Auxiliar de Gabinete II
Auxiliar de Serviços I
Bibliotecário IV
Chefe de Gabinete (NR) Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. V (NR)
Chefe de Seção III
Chefe de Seção Técnica IV
Coordenador da Fazenda Estadual (NR) Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. V (NR)
Diretor de Departamento V
Diretor de Divisão V
Diretor de Serviço V
Diretor Técnico de Departamento V
Diretor Técnico de Divisão V
Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR) Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. V (NR)
Diretor Técnico de Serviço V
Economista IV
Encarregado de Setor II
Encarregado de Turma II
Estatístico IV
Executivo Público I V
Motorista II
Oficial Administrativo II
Oficial de Gabinete II
Oficial de Serviços e Manutenção I
Oficial de Serviços Gráficos I
Operador de Máquinas II
Operador de Telecomunicações II
Revisor IV
Secretário II
Técnico de Contabilidade II
Telefonista I
Trabalhador Braçal I

ANEXO

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 GRUPO
Engenheiro I a VI IV

Palácio dos Bandeirantes, em 1º de outubro de 1997.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1997.
  • Publicado no DO de 02 de outubro de 1997 Consultar DOE

Alterações

Artigo 21 - Altera o Subanexo 3, do Anexo a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n. 831/1997 (DOE-I 07/10/2005, p.1)