Lei Complementar nº 805, de 22 de dezembro de 1995

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Edição atual tal como 13h53min de 6 de agosto de 2015

Altera dispositivos da lei Complementar 656, de 28 de junho de 1991


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os artigos 1.º e 3.º da Lei Complementar n.º 656, de 28 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 1.º:

"Artigo 1.º - Os cargos da série de classes de Pesquisador Científico poderão ser providos nos Níveis III, IV, V ou VI, mediante concurso público especial de provas e títulos, que será aberto por áreas de especialização, e realizado diretamente pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), observados os mesmos critérios estabelecidos para o processo especial de avaliação para acesso.";

II - artigo 3.º:

"Artigo 3.º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, nas provas e no julgamento de títulos, número de pontos no mínimo igual ao que tiver sido exigido para acesso aos Níveis III, IV, V ou VI, no processo especial de avaliação imediatamente anterior à realização do concurso".


Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes. 22 de dezembro de 1995.


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.
  • Publicada no DOE, aos 23 de dezembro de 1995. Consulta DO.