Lei Complementar nº 805, de 22 de dezembro de 1995
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Edição atual tal como 13h53min de 6 de agosto de 2015
Altera dispositivos da lei Complementar 656, de 28 de junho de 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os artigos 1.º e 3.º da Lei Complementar n.º 656, de 28 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 1.º:
"Artigo 1.º - Os cargos da série de classes de Pesquisador Científico poderão ser providos nos Níveis III, IV, V ou VI, mediante concurso público especial de provas e títulos, que será aberto por áreas de especialização, e realizado diretamente pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), observados os mesmos critérios estabelecidos para o processo especial de avaliação para acesso.";
II - artigo 3.º:
"Artigo 3.º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, nas provas e no julgamento de títulos, número de pontos no mínimo igual ao que tiver sido exigido para acesso aos Níveis III, IV, V ou VI, no processo especial de avaliação imediatamente anterior à realização do concurso".
Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.
- Publicada no DOE, aos 23 de dezembro de 1995. Consulta DO.