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Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995

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Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.


Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.


Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.


Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Nova redação do caput do artigo 3º dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.

I - Grupo I: até 14%;

II - Grupo II: até 19%;

III - Grupo III: até 41,50%;

IV - Grupo IV: até 51,50%.


Artigo 4º - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte;

II - racionalidade dos serviços internos;

III - agilidade no controle interno; e

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.


Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)

Nova redação parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.

Nova redação parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013


Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:

I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010;

X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.

§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.

§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018


Artigo 5º-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.

- Acrescido pelo Artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

Artigo 6º - O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Artigo 7º - O Prêmio não será computado no cálculo:

I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.

Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)

Nova redação do artigo 7º dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.


Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 9º - O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.

Artigo 9º-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.

- Acrescentado pelo art°33 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:

I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;

II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;

III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.


Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.


Disposição transitória

Artigo único - Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.


Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.
  • Publicado no DO de 22 de dezembro de 1995 Consultar DOE