Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995

De Meu Wiki

Edição feita às 18h05min de 1 de agosto de 2019 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores integrantes das classes que especifica, extingue cargos e funções-atividades e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A Gratificação Executiva fica estendida aos servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.


Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será concedida, também, aos ocupantes de cargo ou função de Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular.


Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos coeficientes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

II - Anexo II, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

III - Anexo III, para os integrantes das classes nele referidas, regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

IV - Anexo IV, para os ocupantes das funções nele referidas, regidas pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Parágrafo único - Para cálculo da gratificação a ser atribuída a Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto e Secretário Particular, aplicar-se-ão os coeficientes de 7,25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos), 7,25 (sete inteiros e vinte e cinco centésimos) 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos) e 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), respectivamente.


Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado, bem como o valor da referência do vencimento do Procurador Geral do Estado, acrescido da vantagem pecuniária a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, ficam fixados em R$ 1.593,62 (Um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).


Artigo 4º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, aplicável aos servidores de que tratam o artigo 124 "caput" e o artigo 138 da mesma Constituição, fica fixado em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).


Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para para atingir esse limite.


Artigo 5º - Fica criado, na Tabela do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro de cada Secretaria de Estado, exceto a Secretaria da Administração Penitenciária, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, perfazendo o total de 20 (vinte) cargos.


Parágrafo único - O vencimento mensal de Secretário Adjunto fica fixado em R$ 1.346,00 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais).


Artigo 6º - Fica criado, na Tabela do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, um cargo de Procuradoria Geral do Estado Adjunto, enquadrado na referência 8, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, privativo de integrante da carreira de Procurador do Estado.


Artigo 7º - Ficam criados, na Tabela do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, 3 (três) cargos de Assessor Especial do Governador.


Parágrafo único - O vencimento mensal do cargo de Assessor Especial do Governador fica fixado em R$ 1.593,62 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).


Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - 1 (um) cargo de Assistente Especial do Governador, referência 26;

II - 1 (um) cargo de Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado, referência 25.


Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 9º - O vencimento mensal do cargo de Secretário Particular fica fixado em R$ 978,22 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).


Parágrafo único - Fica excluída do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, a classe de Secretário Particular.


Artigo 10 - As classes de Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Secretário Particular, Oficial de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete I e Chefe de Cerimonial, enquadradas na Escala de Vencimento - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam com as referências alteradas para 4, 4, 7, 17 e 25, respectivamente.


Artigo 11 - A alínea "a" do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - ...

II - ...

a) Procurador Geral do Estado Adjunto, Subprocurador Geral do Estado, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e nove por cento)";


Artigo 12 - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - ...

I - O Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado Adjunto;"


Artigo 13 - Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado, 1.672 (um mil, seiscentos e setenta e dois) cargos de provimento efetivo, vagos, e 12.379 (doze mil, trezentas e setenta e nove) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo V desta lei complementar, na forma nele prevista.


Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 790 (setecentos e noventa) cargos de provimento em comissão, pertencentes às classes constantes do Anexo VI desta lei complementar, na forma nele prevista.


Artigo 15 - Ficam extintos, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e no Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, 10.488 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito) cargos de provimento efetivo, vagos, e 5.588 (cinco mil, quinhentas e oitenta e oito) funções-atividades de natureza permanente, não preenchidas, pertencentes às classes constantes do Anexo VII desta lei complementar, na forma nele prevista.


Artigo 16 - Ficam extintos, no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e no Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, 984 (novecentos e oitenta e quatro) cargos de provimento em comissão e 169 (cento e sessenta e nove) funções-atividades de preenchimento em confiança, pertencentes às classes constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na forma nele prevista.


Artigo 17 - Os órgãos setoriais de recursos humanos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, encaminharão ao órgão central de recursos humanos a relação dos cargos e das funções-atividades extintos nos termos dos artigos 13, 14, 15 e 16, contendo a denominação da classe, o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.


Artigo 18 - Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto abaixo indicadas:

I - 1 (uma) função criada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 728, de 28 de setembro de 1993, no Quadro da atual Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

II - 1 (uma) função criada pelo artigo 7º da Lei nº 8.209 de 4 de janeiro de 1993, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;

III - 1 (uma) função criada pelo artigo 12 da Lei nº 8.275, de 29 de março de 1993, no Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IV - 1 (uma) função criada pelo artigo 18 da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.


Artigo 19 - Ficam extintas, na vacância, as funções de Secretário Adjunto criadas, por decreto, nos Quadros das Secretarias de Estado.


Artigo 20 - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, 3 (três) funções vagas de Assessor Especial do Governador.


Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta lei complementar, encaminhará ao órgão central de recursos humanos a relação das funções extintas nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.


Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 74.015.000,00 (setenta e quatro milhões e quinze mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que toca aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10 a 1.º de março de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1995.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1995.
  • Publicado no DO de 08 de dezembro de 1995 Consultar DOE


ANEXOS

Disponiveis no DOE de 08/12/95 Consultar DOE