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Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994

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Institui Gratificação de Atividade Rodoviária e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992, e 712, de 12 de abril de 1993, quando em efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.


ORIGINAL: Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária-GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006).

ORIGINAL: Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (Redação dada pelo artigo 14, Inciso XIII da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)

ORIGINAL: Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (Alterado pelo art. 2º Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996)

ORIGINAL: Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR); (Redação dada pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)


Artigo 3º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR será concedida mediante Portaria do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem e cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de exercer suas atribuições nas unidades do Departamento de Estradas de Rodagem.


Artigo 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Artigo 5º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, no valor da retribuição mensal quando em gozo de férias, na determinação do valor da hora normal de trabalho, no caso de serviço extraordinário, e da retribuição global mensal, prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Artigo 6º - O servidor que vier a perceber a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos), na forma a ser definida em decreto. (Revogado pelo art. 15, Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995)


Artigo 7º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antonio Márcio Meira Ribeiro

Secretário dos Transportes


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de dezembro de 1994 Consultar DOE