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Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXIII, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - correspondentes aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 727, de 15 de julho de 1993;

III - Anexos III e IV - correspondente aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992;

V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

XII - Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

XIII - Anexo XXIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.


Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência da reclassificação, fica fixado em CR$ 2.861.427,55 (dois milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e cinqüenta e cinco centavos).


Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 4.325.481,56 (quatro milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um cruzeiros reais e cinqüenta e seis centavos).


Artigo 4º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 198.658,40 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e quarenta centavos).


Artigo 5º - Quando a retribuição global mensal for igual ou inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - CR$ 198.658,40 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e quarenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - CR$ 148.993,80 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e três cruzeiros reais e oitenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - CR$ 99.329,20 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros reais e vinte centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 6º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - CR$ 8.056,45 (oito mil e cinqüenta e seis cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 211.789,05 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros reais e cinco centavos);

II - CR$ 1.228,95 (um mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros reais e noventa e cinco centavos), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 211.789,05 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros reais e cinco centavos).


Artigo 7º - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 1.228,95 (um mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros reais e noventa e cinco centavos).


Artigo 8º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 7.134.849,96 (sete milhões, cento e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove cruzeiros reais e noventa e seis centavos).


Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 9º - Os valores da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, passam a ser os seguintes:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:

a) CR$ 28.244,28 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro cruzeiros reais e vinte e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) CR$ 21.183,21 (vinte e um mil, cento e oitenta e três cruzeiros reais e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; c) CR$ 14.122,14 (catorze mil, cento e vinte e dois cruzeiros reais e catorze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

II – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, Escala Salarial ! – da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:

a) CR$ 37.794,81 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e quatro cruzeiros reais e oitenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) CR$ 28.346,10 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros reais e dez centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; c) CR$ 18.897,40 (dezoito mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais e quarenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

III- Escala de Vencimentos – Nível Universitário e Escala Salarial 1 – referências 10 e 11;

a) CR$ 76.947,48 (setenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), quando em jornada de 40(quarenta) horas semanais de trabalho; b) CR$ 57.710,61 (cinqüenta e sete mil, setecentos e dez cruzeiros reais e sessenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; c) CR$ 38.473,74 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e três cruzeiros reais e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

IV – Escala de Vencimentos – Comissão, Escala de Vencimentos – Classes Executivas – Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:

a) CR$ 98.120,62 (noventa e oito mil, cento e vinte cruzeiros reais e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) CR$ 73.590,46 (setenta e três mil, quinhentos e noventa cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; c) CR$ 49.060,31 (quarenta e nove mil e sessenta cruzeiros reais e trinta e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 10 – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 8.825, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reestruturação, na seguinte conformidade”


Artigo 11 – O Parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de afastamento previstas no artigo 32 desta Lei Complementar.”


Artigo 12 – Os cargos de Atendente do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), dos Quadros das Secretarias de Estado, ficam com a denominação alterada para Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, enquadrados na referência 3 da Escala de Vencimentos – Nível Elementar, a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

I – os vagos, na data da publicação desta Lei Complementar;

II- os demais, nas respectivas vacâncias.

§ 1º O órgão central de recursos humanos fará publicar, mediante comunicação dos órgãos setoriais, relação dos cargos de que trata este artigo, da qual constará a denominação, o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades de mesma denominação.

§ 3º Os cargos a que se refere este artigo deverão ser classificados, preferencialmente, em Centros de Convivência Infantil.


Artigo 13 – Os candidatos remanescentes, habilitados em concurso público para provimento de cargos de Atendente, poderão ser nomeados para cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, durante o respectivo prazo de validade.


Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se nos casos de admissão para função-atividade.


Artigo 14 – O disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei Complementar não se aplica aos cargos e funções-atividades de mesma denominação pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde.


Artigo 15 – O disposto nesta Lei Complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I – aos servidores das Autarquias;

II – aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7] da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras. Pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 16 – O disposto nesta Lei Complementar será computado:

I – no cálculo dos proventos dos inativos; e

II – no cálculo da retribuição base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 17 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.457.400.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões e quatrocentos mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964].

Artigo 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994, exceto quanto aos artigos 13 e 13.

Parágrafo único – No tocante ao artigo 10, os seus efeitos retroagirão a 4 de julho de 1994.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo Único – A atualização do valor da quota da Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação – GEIA, a que se refere o § 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, correspondente aos meses de junho a agosto de 1994, será efetuada na seguinte conformidade:

I – referente ao mês de junho de 1994: o valor da quota GEIA de maio de 1994, acrescido do percentual de variação da arrecadação do ICMS do mês de maio de 1994 em relação à arrecadação do mês de abril de 1994, em cruzeiros reais, será convertido em Unidade Real do Valor, pelo valor desta em 30 de junho de 1994;

II – referente ao mês de julho de 1994; o valor da quota GEIA de junho de 1994, convertido em Unidade Real de Valor, nos termos do inciso anterior, atualizado pela variação percentual da arrecadação do ICMS no mês de junho de 1994, relativamente à arrecadação do mês de maio de 1994, sendo os valores das arrecadações convertidos em Unidade Rela de Valor, pelos valores desta nos dias das respectivas arrecadações;

III – referente ao mês de agosto de 1994: o valor da quota GEIA do mês anterior, atualizado pela variação percentual da arrecadação do ICMS verificada no mês de julho de 1994, relativamente à arrecadação do Mês de junho de 1994, convertida em Unidade Real de Valor, nos termos do inciso anterior.

Luiz Antonio Fleury Filho – Governador do Estado


ANEXO

Disponiveis no DOE [[1]] - consultar D.O.E

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E de 17 de dezembro de 1994 [[2]] - consultar D.O.E


Retificações

Artigo 1º - .....................

II - Anexo II, ........ na 4ª linha

Onde se lê: Lei Complementar nº 727,............

Leia-se: Lei Complementar nº 724,....

V - Anexo VI, .................na 5ª linha

Onde se lê:......19688;

Leia-se:.......1988;

VI - Anexo VII,..... na 4ª linha

Onde se lê:

....Agente de apoio á Pesquisa Científica e Tecnológica.....

Leia-se:

....Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.....

XII - AnexoXXIII...., na 2ª linha

Onde se lê:.... 1, 2, e 3 a ........

Leia-se: 1,2 e 3, a ...........

Artigo 5º - ...., na 2ª linha

Onde se lê: incísos....

Leia-se: .....incisos......

Artigo 11 - ..........,

Parágrafo único, na 2ª linha

Onde se lê: ....afstamento................

Artigo 12 - ....

I - ...., na 1ª linha

Onde se lê: .... publicaço......

Leis-se:.... publicado.....

Artigo 15 - .....

III - ....., na 8ª linha

Onde se lê:.....das Parte....

Leia-se:....da Parte.....